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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por RODOVIA DAS CATARATAS S/A
ECOCATARATAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Historiam os autos que JOÃO MÁRIO DE LARA, ora recorrido, ajuizou ação de
indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da RODOVIA DAS
CATARATAS S/A ECOCATARATAS, ora recorrente, por acidente sofrido enquanto passageiro
do veículo Ford Escort XR3, conduzido na oportunidade por Erni dos Santos Dutra, que
trafegava em rodovia administrada pela concessionária (BR-277, no trecho entre Guarapuava e
Foz do Iguaçu). Susntenta o autor que em razão da presença de óleo na pista, o veículo colidiu
com o automóvel Toyota Cressida (01.05.2003).
O autor relata que o acidente lhe causou grave lesão na coluna vertebral e no
abdômen, "(...) com seqüelas irreversíveis e deformidades permanentes para o exercício de sua
profissão de pedreiro no período de restabelecimento, da qual percebia aproximadamente o
valor de R$ 426,80 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Prossegue afirmando que as lesões provocaram diminuição em sua capacidade de
trabalho, com abalo psicológico e dano estético, com redução de sua mobilidade, o que levou
inclusive, à aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Por isso, requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por
danos materiais, na forma de pensão mensal, danos morais e estéticos.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ação principal, para (fls. 828/850):
"a.1) condenar a ré Rodovia das Cataratas S/A ao pagamento de pensão
mensal vitalícia ao autor, no valor equivalente a 188% do salário mínimo
vigente nos correspondentes períodos, desde a data do acidente de trânsito,
abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório (mov. 1.68);
a.2) condenar a ré Rodovia das Cataratas S/A a compensar o autor pelos
danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
devidamente atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença (fixação) e
com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; e,
a.3) condenar a ré Rodovia das Cataratas S/A a indenizar o autor pelos danos
estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado
pelo INPC a partir da data desta sentença (fixação) e com juros de mora de
1% ao mês, a contar do evento danoso; e,
b) julgo procedente o pedido formulado na lide secundária, para condenar o
litisdenunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A a ressarcir a
litisdenunciante Rodovia das Cataratas S/A pelos valores desembolsados, nos
limites dos valores atualizados das coberturas securitárias constantes da
apólice e deduzidos os valores das franquias, conforme fundamentação.
As parcelas vencidas da pensão mensal deverão ser atualizadas com correção
monetária, segundo o índice INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde
o respectivo mês de vencimento até o efetivo pagamento.
Dada a sucumbência mínima do autor na ação principal (aspectos
qualitativo e quantitativo), condeno a ré Rodovia das Cataratas S/A ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em
favor do procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 20, § 3 o , do
Código de Processo Civil, fixo em 16% do valor atualizado da condenação,
observada a relevância da causa, sua expressão econômica, o tempo de
duração do processo, a relativa complexidade do feito, o número de atos
praticados e o local de prestação de serviços.
De outro vértice, diante da sucumbência na ação secundária, condeno o
litisdenunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ao pagamento
das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do
procurador da litisdenunciante, os quais, nos termos do art. 20, § 3 o , do
Código de Processo Civil, fixo em 14% do montante a ser ressarcido nos
limites da apólice, dada a relativa simplicidade da lide secundária, a
expressão econômica da obrigação, o tempo de duração do processo (quanto
à lide secundária), o número de atos praticados e o local da prestação de
serviços."
Na sequência, Bradesco e Rodovia das Cataratas - Ecocataratas opuseram embargos
de declaração (fls. 858/860 e 865/868, respectivamente), que foram parcialmente acolhidos, nos
seguintes termos (fls. 873/874):
"Em face do exposto, recebo e acolho parcialmente os embargos de mov.
78.1, bem como conheço e acolho os embargos de mov. 81.1, para sanar
omissão e obscuridade constantes da sentença, no que se refere à incidência
de atualização pelo índice INPC/IBGE sobre as franquias, desde a data
da contratação do seguro, bem como para aclarar a fixação dos honorários
advocatícios da lide principal, nos termos da fundamentação."
Ainda inconformada, Bradesco Companhia de Seguros interpôs agravo retido contra
decisão que indeferiu a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e recurso
de apelação. A Rodovia Cataratas também apelou.
Ao apreciar a demanda, o TJPR negou provimento ao agravo da seguradora e deu
parcial provimento às apelações, para adequar os honorários advocatícios da lide principal e
modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais,
estéticos e pensionamento, alterando-se, de ofício, o índice da correção monetária, em acórdão
assim ementado (fls. 1.039/1.042):
"AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB (INSTITUTO DE
RESSEGUROS DO BRASIL) IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CDC -
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE
TRÂNSITO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO - DEVER DE ZELAR
PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO CONFIGURADA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE .
NÃO COMPROVADAS - VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
MANTIDOS - JUROS DE MORÁ DOS DANOS
EXTRAPATRIMONIAL DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE
TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A VÍTIMA E A SEGURADA
- PENSIONAMENTO DEVIDO - PERDA TOTAL E DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A
ATIVIDADE QUE DESEMPENHAVA ANTERIORMENTE AO ACIDENTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA
LIDE PRINCIPAL MANTIDOS, DEVENDO INCIDIR, NO CASO DA
PENSÃO, SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E AS DOZE VINCENDAS -
LIDE SECUNDÁRIA - HONORÁRIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DA
RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADO DE OFICIO - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS,
COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO
MONETÁRIA."
Opostos embargos de declaração por Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros
S/A, estes foram rejeitados (fls. 1.147/1.163).
Nas razões do recurso especial, RODOVIA DAS CATARATAS S/A
ECOCATARATAS alega violação dos arts. 14, § 3°, I e II, do Código de Defesa do
Consumidor e 407 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) inexistência de qualquer ato
omissivo ou comissivo da Administração (concessionária) para a ocorrência do acidente, estando
ausente o nexo de causalidade. Afirma que os fatos demonstram de forma incontroversa o
cumprimento da obrigação contratual, no sentido de inspecionar a pista e tomar as medidas
necessária para evitar qualquer acidente, garantindo a segurança dos usuários da rodovia; ii) o
termo inicial dos juros de mora seria do arbitramento da indenização; e iii) o valor da
indenização por danos morais deve ser reduzido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.194/1.201.
A recorrente junta petição 00742289/2018 (fls. 1.215/1.219), informando que "
realizou o depósito judicial, em garantia, dos valores atualizados das franquias (danos materiais
e corporais), correspondente a soma de R$ 342.138,00 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e
trinta e oito reais), com a expressa ressalva de que o referido depósito não se trata de ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § 1°, do CPC), de modo que não há que se
falar em perda superveniente do interesse recursal".
IRB - Brasil Resseguros S.A requer preferência no julgamento do recurso especial
(fls. 1.222/1.224).
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Nas razões do especial, a Rodovia das Cataratas discorre sobre a teoria do risco
administrativo, sustentando que a mesma não alberga a atividade predatória, a imprudência, a
imperícia e a negligência de terceiros, ressaltando a inexistência de nexo de causalidade na
prestação de seus serviços. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu pela responsabilidade
da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes do acidente de trânsito envolvendo
o carro que transportava o recorrido e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), por danos estéticos. A respeito, os seguintes trechos do acórdão recorrido merecem
destaque: (fls. 1.075/1.087):
"As recorrentes impugnaram a sentença, afirmando que a culpa pelo
acidente ocorrido foi do motorista do veículo Escort, o qual estaria
trafegando acima da velocidade permitida, com a pista molhada, perdendo a
direção do automóvel e causando a colisão. Todavia, as provas carreadas aos
autos demonstram que o acidente foi causado, em verdade, pela presença de
óleo na pista. O Boletim de Ocorrência, elaborado por autoridade que
atendeu ao sinistro, concluiu da seguinte forma (fl. 27 - CD):
'Conforme vestígios encontrados no local, o V1 [Escort] ao efetuar a
curva desgovernou-se devido a óleo na pista, ocorrendo a colisão
frontal com o V2 [Toyota Cressida], que seguia em sentido contrário.'
Veja-se que a presença de óleo derramado sobre o leito da rodovia no
momento do acidente foi constatada pelos policiais rodoviários que
atenderam à ocorrência, vez que sequer consta do documento a descrição dos
fatos pelos motoristas (que foram imediatamente hospitalizados)
Ainda, segundo o Policial Rodoviário Federal ouvido em audiência, é
comum que haja óleo na pista de rodagem, principalmente em curvas (como
no caso dos autos), pois é derramado por caminhões. Afirmou, também, que a
substância encontrada não era dos próprios veículos envolvidos na
ocorrência, mas de um terceiro não identificado.
Ora, o policial rodoviário possui larga experiência em situações de
acidente de trânsito, visto que é de sua competência atendê-los logo depois
dos fatos e narrar os motivos determinantes da ocorrência.
Ademais, não há indício de que o motorista do Escort estivesse acima da
velocidade permitida para a via e as únicas informações acerca do sinistro
demonstram que a causa do acidente foi mesmo a presença de óleo no leito da
via.
Por outro lado, deve-se salientar que o fato de a rodovia ter sido liberada
para tráfego logo após o acidente não modifica a conclusão esposada, na
medida em que as autoridades de trânsito estavam presentes no local e, por
certo, se certificaram da segurança para os usuários.
Além disso, esta Câmara, em caso análogo, já decidiu que não há
caso fortuito ou força maior pela presença de óleo na pista, por se tratar de
fortuito interno e risco da própria atividade desempenhada pela prestadora
do serviço:
(...)
Dessa forma, é patente a omissão da concessionária de serviço público
no cuidado com a rodovia e com a incolumidade de seus usuários, pois
havia óleo em seu leito, perigoso para o trânsito.
A concessionária é responsável pela manutenção da rodovia em todos
os seus aspectos, sendo que, inclusive, tem o dever de manter a pista sem a
presença de objetos que representem potencial perigo, o que, a toda
evidência, não aconteceu na hipótese dos autos.
Ainda, ao revés do que informou a requerida, a dita "vistoria"
realizada no mesmo dia não é capaz de afastar a responsabilidade da
requerida, na medida em que não foi capaz de evitar a presença de evidente
perigo para os usuários.
A partir disso, não épossível ter certeza de que o trecho em que o autor
se acidentou foi efetivamente vistoriado pela requerida e que esta se
certificou de que não havia problemas na pista.
Desse modo, os dados trazidos aos autos não constituem prova bastante
do cumprimento do encargo imposto à concessionária capaz de elidir sua
responsabilidade, que é objetiva. É dizer que, considerando que o acidente
ocorreu em trecho da estrada concedido e explorado pela ré, conclui-se que o
dever de fiscalização e segurança oferecidos não foram suficientes para
evitar o sinistro, razão pela qual não há se falar em ausência de
responsabilidade.
Logo, restou patente a falha na prestação de serviço pela concessionária
ré, pois não cumpriu com sua obrigação de zelar pela segurança de seus
usuários, diante da devida contraprestação pela utilização serviço prestado.
Este, aliás, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça em casos
análogos:
(...)
Ora, ao celebrar um contrato de concessão de serviço público a
concessionária tem o dever de zelar tanto pela qualidade da rodovia, quanto
pela segurança dos usuários. E neste dever inclui-se a adoção de medidas
preventivas visando impedir a presença de objetos que dificultem o trânsito
dos veículos e imponham perigo aos usuários.
Ademais, apesar de o óleo ter sido lançada por outro veículo (sequer
sendo possível identificá-lo), isso não exclui a responsabilidade da
concessionária que deixou de adotar as cautelas cabíveis. Em realidade isso
apenas possibilitaria a ação regressiva contra o condutor do veículo que
derramou a substância sobre a rodovia.
Do mesmo modo, não há se falar em ausência do dever de indenizar por
fato de terceiro, porquanto era ônus da apelante comprovar a conduta
culposa do dono do caminhão o óleo foi derramado (art. 333, inciso II, do
CPC/73), que dele não se desincumbiu, já que sequer identificou quem seria
seu proprietário.
De outra sorte, nem sequer se poderia tratar o fato como exclusivamente de
terceiro, vez que de todo modo, em relação ao usuário da Rodovia, a
concessionária agiu com omissão própria. Diante disso, não merece reparos
a sentença que considerou a requerida responsável pelo acidente noticiado.
(...)
No caso em tela, restou plenamente demonstrada a impossibilidade de o
autor voltar às atividades que exercia anteriormente, em razão da total
incapacidade.
(...)
Como se vê, o autor possui lesão incapacitante permanente para a atividade
que exercia habitualmente, pois sofreu danos em sua coluna vertebral, o que
impede atividades que exijam esforço, como a de pedreiro, profissão que
exercia à época do acidente (fls. 277/278 -CD). A conclusão é corroborada
pelo fato de que foi aposentado por invalidez pelo INSS (fl. 457 -CD)."
Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a
terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
Nesse sentido, confiram-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA
ADMINISTRADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EXPRESSAMENTE DEMONSTRADO PELA
CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO
DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incumbe à Concessionária que explora a rodovia, a fiscalização e cuidado
para o regular tráfego a fim de evitar acidentes nos veículos que transitam na
mesma. 2. Neste caso, a Corte de origem concluiu que a existência de objeto
estranho na via de rolamento, de fato, causou o dano descrito na inicial ao
veículo do autor da ação, e assim, cabendo à Concessionária o dever de
fiscalização e desobstrução da via que administra, sua omissão lhe enseja a
responsabilidade pelo acidente.
3. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela parte recorrente,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado, a princípio, no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento."
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Confirma a exclusão?