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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS
À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
(SEGURADORA) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação proposta
por MARILZA DE ARAÚJO e outros (MARILZA e outros), objetivando o pagamento de cobertura
securitária habitacional, saneou o feito e afastou as preliminares e as objeções meritórias suscitadas
pelo agravante.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, na parte em que conhecido,
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO. Matéria
relativa à legitimidade de partes que não se enquadra no rol taxativo do
art. 1015, do CPC/2015. Ausência de preclusão.
Descabimento do recurso. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausência de conteúdo decisório
concreto. Ao Magistrado cabe avaliar o diploma legal aplicável à
situação concreta que lhe é levada. Jura novit curia. PRESCRIÇÃO
ÂNUA.
Inocorrência. Mutuários que, diferentemente dos estipulantes, não se
submetem à prescrição ânua. Prazo prescricional vintenário,
renovando-se o termo inicial no tempo ante a permanência e progressão
dos danos apresentados. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE EM
QUE CONHECIDO (e-STJ, fl. 952).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 992/995).
Inconformada, a SEGURADORA interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 206, § 1º, I, b do CC/02 e
1022 do NCPC, além de dissídio jurisprudencial em relação ao prazo prescricional aplicável.
Sustentou, em suma que (1) o acórdão recorrido foi omisso em relação a um dos
pedidos do agravo de instrumento, notadamente quanto à necessidade de expedição de ofício ao
agente financeiro para que exiba documento em sua posse (contratos e apólices da recorrida), que não
consta dos autos e se mostra essencial para o correto julgamento da lide (cf. e-STJ, fl. 9, da petição do
agravo); (2) o Tribunal a quo, ao aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos, dissentiu o
entendimento firmado no STJ, que prevê a prescrição anual ao caso dos autos (e-STJ, fls. 959/969).
Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls.
1000/1007 e 1009/1010).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ofensa ao art. 1022 do NCPC.
A SEGURADORA alegou que o acórdão recorrido foi omisso em relação a um
dos pedidos do agravo de instrumento, notadamente quanto à necessidade de expedição de ofício ao
agente financeiro para que exiba documento em sua posse (contratos e apólices da recorrida), sendo
que apenas a expedição de tal ofício poderá esclarecer quem é a seguradora responsável pelo contrato
discutido nos autos.
De fato, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a
alegar que a matéria alusiva à ilegitimidade passiva não encontrava agasalho no rol taxativo do art.
1015 do NCPC, sem tecer qualquer comentário à necessidade ou não de expedir ofício ao agente
financeiro para que apresentasse os documentos requeridos, os quais poderiam vir a afastar a
legitimidade da recorrida.
Assim, tendo a SEGURADORA apresentado o presente recurso por ofensa ao art.
1.022 do NCPC e, em face da relevância da questão suscitada e da ausência de seu enfrentamento,
tem-se por indispensável o debate acerca de tal ponto pelo Tribunal de origem, de modo que a
prestação jurisdicional seja efetuada de forma completa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...]. OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO
(CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca
de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se
anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os
embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
DJe 26/3/2014).
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para que sane a
omissão aqui reconhecida, como entender de direito.
Fica, por ora, prejudicada a análise dos temas temas suscitados nas razões do apelo
nobre.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para
anular o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de
direito.
Adverte-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021,
§ 4º, e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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