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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR E OUTRO(S) -
SP170043
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.,
inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE MANDATO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO -
PENDÊNCIA DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO
INCABÍVEL RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 8º, 507, 1.001, 1.015,
parágrafo único e 1.022, II, todos do CPC.
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre registrar que a matéria relativa à natureza do rol do artigo
1.015 do CPC/2015 e à possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
versadas nos incisos de referido dispositivo do CPC/2015 foi afetada à Corte Especial do STJ, em
sessão virtual, pelo rito do artigo 1.036 do CPC/2015, (ProAfR no REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, julgado em 20/2/2018), (ProAfR no REsp
1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, julgado em 20/2/2018.
Não obstante, o referido órgão julgador, por unanimidade tenha decidido pela não
suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento e eventuais recursos especiais
que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional, é possível ao relator, levando
em consideração razões de economicidade processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias, na forma dos artigos 1.040, II e III, do CPC/2015 e
34, XXIV, do RISTJ.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e
1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:
a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(10854)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.468 - SC (2018/0214574-5)
RECORRENTE : ARLINDO ANTONIO KUHLKAMP
ADVOGADO : ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
PR064137
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : LUCIANE MARIA FINGER BALLICO E OUTRO(S) - RS025976
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500500
Índice (10271)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1314693 (2018/0152537-2) em 19/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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