Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por DANTE PÓVOA RIBEIRO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
BLOQUEIO ONLINE VIA BACENJUD. NUMERÁRIO EM
FUNDO DE INVESTIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO
ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
– Evidenciado o caráter não alimentar de numerário de devedor
que se encontra em fundo de investimento, ou seja, não revestido de
caráter alimentar, possível o seu bloqueio para satisfação de dívida
perante o credor
AGRAVO DE INSTUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."(e-STJ,fl. 45)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta .divergência jurisprudencial
e violação dos arts 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC, segundo os quais são
impenhoráveis os valores que, sendo inferiores a 40 salários-mínimos, originários da
aposentadoria, estejam aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de
investimento.
Apresentadas contrarrazões às fls. 120/125 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação a suposta violação ao art. 833, X do CPC/15, o Tribunal de
origem afirmou que não se reconhece a impenhorabilidade da quantia constrita por estar a
mesma depositada em contas bancárias sobre aplicações financeiras, in verbis:
"Conforme consignado em sede liminar, mostra-se perfeitamente
viável e possível a penhora de contas bancárias sobre aplicações
financeiras diversas de valores depositados a titulo de proventos
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 919642BB-76E1-4D67-A001-75DEF6F6657B
(salários, aposentadorias, honorários, verbas alimentares), ante o
fato de não inferir no comprometimento do sustento do devedor,
bem como o de sua família, logo, não incidindo em qualquer ofensa
ao disposto no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil
vigente." (e-STJ fl. 46)
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte
que é no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de
sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Seção, reconhecendo a
impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A
40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a
remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última
percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período,
eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,
não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários
mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira,
desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014,
grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 919642BB-76E1-4D67-A001-75DEF6F6657B
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é
a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração
(CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva,
após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo
período depositado em fundo de investimento, perde a
característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art.
649). Reveste-se , todavia, de impenhorabilidade a quantia de até
quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos , e
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a
caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014;
grifou-se).
Na hipótese em exame, a Corte a quo, ao afastar, desde logo, a
impenhorabilidade da quantia constrita por estar a mesma depositada em fundo de
investimento, nem mesmo analisou se esta é a única reserva monetária em nome do
recorrente ou se há, no caso concreto, eventual abuso, má-fé ou fraude.
Desse modo, merece ser provido o recurso especial, com o retorno dos
autos ao Tribunal estadual, para que a impenhorabilidade da quantia em questão seja
analisada com base na jurisprudência do STJ, sobretudo porque não há elementos nos
autos suficientes para que os requisitos sejam aferidos nesta instância extraordinária.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RITJ, dou
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que a
impenhorabilidade da quantia em questão seja analisada com base na jurisprudência do
STJ.
Publique-se.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 919642BB-76E1-4D67-A001-75DEF6F6657B
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 919642BB-76E1-4D67-A001-75DEF6F6657B
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?