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Movimentações 2019 2018
16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALDA AKIKO
OZAKI TSUTSUMI , contra decisão monocrática acostada às fls. 409-412, que deu
parcial provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargada, reconhecendo a
prescrição da pretensão autoral, quanto ao reembolso do período anterior a 4/5/2013.
A recorrente aponta erro material no julgado, sustentando, em síntese, que
a prescrição trienal restou conhecida pelo tribunal de origem em sede de embargos
declaratórios, sendo alegado pela recorrida, nas razões do apelo especial, a tese de
prescrição ânua, dessa forma, mister o desprovimento da decisão embargada, devendo a
recorrida arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso prospera.
De fato, a Corte a quo, em sede de embargos declaratórios, reconheceu a
prescrição trienal da pretensão autora, segue a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Alegação de prescrição trienal sobre a restituição devida à
embargada, bem como intuito de rediscutir a lide.
Cabimento parcial. Incidência da prescrição trienal. Precedente do
STJ em recurso repetitivo. Inteligência do art. 206, §3, IV, CC. No
mais, não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a
modificação da decisão expressada no acórdão. Embargos
acolhidos em parte para reconhecimento da prescrição trienal. (fl.
351)
Assim, constatada a incorreção, acolho os presentes embargos de
declaração, para sanar o erro material constante da decisão de fls. 409-412 (e-STJ),
corrigindo o trecho do respectivo dispositivo, que passa a ostentar a seguinte redação:
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de
10% sobre o valor da condenação para 11% sobre o respectivo
valor.
Publique-se.
Embargos de declaração acolhidos, na forma acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. Reajuste de plano de saúde coletivo.
Sinistralidade. Alegação de abusividade. Pretensão de devolução
dos valores pagos a maior. Sentença de procedência. Apela a ré,
alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização da
prova pericial atuarial; ilegitimidade ativa; prescrição ânua; não
aplicação dos reajustes autorizados pela ANS aos contratos
coletivos; os procedimentos para aplicação dos reajustes anuais é
diferente nos planos individuais e coletivos; necessidade de
aplicação do reajuste pecuniário para manutenção do equilíbrio
contratual; impossibilidade de devolução de valores; incidência do
prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, Lei n° 8.078/90)
Descabimento.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória que
postergaria o inevitável resultado. Bastaria a demonstração dos
cálculos empregados pela ré, para aferição de sua regularidade.
Legitimidade ativa. O beneficiário tem legitimidade para discutir a
contratação efetivada por seu empregador. Inteligência da Súmula
lOldoTJSP.
Prescrição. Impossibilidade da adoção da prescrição ânua.
Pretensão da autora que não conta com previsão prescricional
específica (reajuste excessivo e devolução de valores pagos a
maior). Pertinência da incidência da regra geral. Prescrição
decenal (art. 205, CC).
Sinistralidade. Reconhecimento do descabimento de tal reajuste, se
aplicado de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, ainda
que contratualmente previsto. Hipótese que transferiria à
beneficiária todo o risco da atividade desempenhada pela ré,
devendo ser afastada tal prática. Pertinência da adoção dos índices
divulgados Dela ANS. Devolução de valores. Forma simples.
Manutenção. Não incidência do prazo decadencial do art. 26, II,
CDC (90 dias), por não se tratar de vício aparente e de fácil
constatação. Recurso improvido. (fl. 329)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 26, II, da
Lei 9.656/98, 10.741/03, 206, § 1 o , II, 'b' e 405 do CC/02; e, 1 o , § 2 o , da Lei 6.899/81,
sustentando, em síntese: a) que incide o prazo prescricional ânuo à pretensão de discutir
reajuste de mensalidade de plano de saúde; e, b) a legalidade do reajustamento de
mensalidades do plano de saúde em razão da mudança da faixa etária; e, c) ocorrência da
supressio legis, visto que ao passo que a recorrida, ao não impugnar na época da
aplicação do reajuste, anuiu tacitamente com a sua imposição .
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação prospera, em parte.
Inicialmente, no que tange à tese da legalidade do reajuste das
mensalidades do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária, bem como da
ocorrência da supressio, verifica-se que os referidos temas invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios
opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Por outro lado, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação
do prazo prescricional decenal quanto à pretensão de nulidade de cláusulas de reajustes
implementados em contrato de plano de saúde.
Contudo, no que concerne ao prazo prescricional, o STJ, em julgamento
de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que prescreve em três anos a pretensão de
nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde e consequente
repetição do indébito, conforme estabelece o art. 206, §3º, IV, do CC/02.
Confira-se:
1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO
CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO
AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA
PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a
vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato
sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual com a consequente restituição dos valores pagos
indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser
caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à
imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com
provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que
atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem,
contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art.
179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda,
partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva
ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no
ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável
pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta
pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise
do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros
decorrentes da invalidade do contrato.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver
sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a
revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal,
seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua
pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se
sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à
data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional
aplicável.
3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação
ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por
isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002.
4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que
nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos
valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter
ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a
perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí
fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de
pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito
(arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
(...)
9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos
no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, §
1º, do CPC/2015).
10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo,
fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste
nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3
anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.
11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed
Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a
que se nega provimento.
(REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
No caso, o reajuste reputado abusivo deu-se a partir de 2011 e a ação fora
ajuizada em 4 de maio de 2016. Assim, mister o reconhecimento da prescrição em
questão do período anterior a 4/5/2013.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, quanto
ao reembolso em comento, do período anterior a 4/5/2013.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará a recorrente com 90% do
valor das custas, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o
valor da condenação e a parte recorrida com o restante - 10%, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?