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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : JULIANE ROSALINA BITARAES
ADVOGADOS : GLAUCO GUMERATO RAMOS - SP159123
JULIANE ROSALINA BITARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP324429
ALINE DE SOUZA LOURENCO - SP316623
REQUERIDO : MARIA IRENE DA CRUZ TARTAGLIONI
REQUERIDO : MAURICIO TARTAGLIONI
DECISÃO Juliane Rosalina Bitarães apresenta pedido de tutela provisória, por meio da qual
pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de
admissibilidade na origem, interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Extinção de condomínio - direito dos coproprietários de, a qualquer tempo,
postular a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial, em
se tratando de bem indivisível - exceção de usucapião - elementos
colacionado que não não demonstram a prescrição aquisitiva em favor da ré -
presunção de varacidade que emerge do título dominial que não foi afastada
pelas frágeis alegações da demandada - arbitramento de alugueres, a partir da
citação - necessidade - sentença mantida - apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados:
Embargos declaratórios fundados em omissões e visando ao
prequestionamento - Decisão que trouxe a fundamentação necessária à
conclusão que ali se chegou, à unanimidade Omissão, apenas, na tira de
julgamento quanto à sustentação oral realizada pelo patrono da embargante
Aduz a peticionante que, por meio da presente medida "requer seja atribuído efeito
suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a excepcionalidade do caso em tela, isso porque,
considerando que o eminente risco em razão de execução da r. decisão recorrida poderá provocar
danos irreparáveis à recorrente e tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada", tendo em
vista que "há mais de 15 anos o imóvel em lide é moradia da Requerente e de sua família, os quais
não possuem outro imóvel, sendo certo que a imediata execução da decisão que consiste na alienação
do bem, acarretará danos irreparáveis ao resultado útil do processo".
Acrescenta que, "no caso em tela, como está claramente demonstrado nas razões do
recurso especial, é absurda a situação imposta à recorrente posto que há forte indícios da prática do
crime de falso testemunho, o qual vem sendo apurado em juízo criminal desde julho de 2017,
conforme documentos anexos", situação que foi colocada para o Tribunal de origem que, contudo,
não reconheceu a prática do falso testemunho, ao fundamento de que, até o presente momento, os
indiciados não foram denunciados pelo Ministério Público e, desse modo, "inexistindo condenação
criminal (aliás, nem ação penal há ainda) não se pode concluir tenham as testemunhas cometido o
delito".
Alega, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial não
causará nenhum dano ao recorrido.
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para
apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de
Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu. É bem verdade
que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de
efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando
efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta
ilegalidade ou teratologia" (AgInt no TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao negar provimento à
apelação e proferir o acórdão objeto do recurso especial foram os seguintes:
Conquanto não se olvide a possibilidade de usucapião entre condôminos, é
imprescindível que o usucapiente demonstre o exercício de posse exclusiva
sobre o imóvel, com animus domini, pelo prazo previsto em lei, excluindo-se
totalmente a posse do outro condômino.
No caso, todavia, e como bem afirmado pelo egrégio juízo, os elementos
colacionados não demostraram o preenchimento dos requisitos para a
prescrição aquisitiva.
Da matrícula do imóvel (nº 77665 do 6º CRI desta Capital), verifica-se que
as partes são co-titulares do domínio, em razão da aquisição, em 14.04.2003
(págs. 16/25).
O que se tem, nos autos, é que as partes compraram o imóvel, juntas, na
proporção de 50% para cada uma, anuindo os autores com o estabelecimento
da residência da demandada e do companheiro dela na casa, arcando estes
com todas as despesas necessárias para a conservação do bem.
Ademais, as testemunhas arroladas, especialmente Sônia Albertini e José
Cândido, deram conta de que os autores jamais abandonaram o imóvel.
Também não se pode falar em exercício de posse mansa e pacífica, já que
eram comuns as discussões entre as partes acerca do imóvel, consoante a
prova oral (em especial, os depoimentos de Valdelice, Elizia e José Cândido).
Aliás e a bem de ver, a ré não exercia posse sobre o imóvel todo, já que
ocupava a parte que tocava aos autores, por mera tolerância deles.
Como é cediço, a ocupação tolerada de um imóvel, por mera liberalidade do
titular do domínio, não induz o exercício de posse ad usucapionem.
Destarte, de usucapião não se há cogitar.
No tocante à extinção do condomínio, melhor sorte não assiste à ré.
As frágeis alegações da demandada e os parcos elementos por ela
colacionados não são suficientes para afastar a presunção de veracidade que
emerge do título dominial.
Pouco crível que a ré tivesse emprestado apenas R$ 10.000,00 dos autores,
para completar o valor do imóvel e, a fim de garantir a restituição de tal
quantia, aceitasse que os demandantes se tornassem co-titulares do domínio,
na proporção de 50% do imóvel para cada uma das partes.
Assim, o que se conclui é que efetivamente o ato notarial retratou a verdade
do negócio realizado pelos litigantes.
Nem se argumente que os autores não teriam comprovado a orgiem dos
recursos para a aquisição do imóvel, na medida em que também a demandada
não conseguiu demonstrar com pagou a parcela que lhe cabia no preço do
antigo proprietário.
Assim, inolvidável o condomínio estabelecido.
Desse modo, tais fundamentos, por si só, já afastam a probabilidade de êxito do
recurso especial, tendo em vista que, em princípio, qualquer conclusão acerca da caracterização, ou
não, de usucapião e da extinção do condomínio, requer o reexame de conteúdo fático, o que se situa
fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Ademais, não se afigura desarrazoado o fundamento do Tribunal de origem no sentido
de que, no tocante à alegação de falso testemunho de depoimentos levados em consideração pelo
Juízo a quo, não tendo sido os indiciados denunciados pelo Ministério Publico e, desse modo,
"inexistindo condenação criminal (aliás, nem ação penal há ainda) não se pode concluir tenham as
testemunhas cometido o delito", tais declarações foram, legitimamente, indicadas como prova e
contribuíram para o convencimento do magistrado acerca dos fatos.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do
art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 418), defiro a gratuidade
de justiça.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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