Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/09/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIRGILIO
THEODORO KAISER ASSONI, apontando como autoridade coatora o Exmo. Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Impetrante indica como ato coator a decisão administrativa que lhe aplicou a pena
de demissão, em razão de infração apurada no Processo Disciplinar n. 7762/2018.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal.
Com efeito, verifica-se que não está inserida no rol das hipóteses constitucionais a
apreciação originária de ações mandamentais contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos
órgãos, consoante dispõe o enunciado sumular n. 41/STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos
respectivos órgãos.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA
INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO.
PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz,
Desembargadores e Ministros, ou seja, vários atos e várias autoridades, não cabendo
neste Mandado de Segurança a análise de todos. A uma, "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n.º 41
do STJ). A duas, "descabida a impetração do mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o
artigo 11,IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição
Federal, não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativas"
(AgRg no MS 21.063/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. No presente caso, considera-se ato coator decisão judicial proferida em processo
em que se buscava anular contrato de compra e venda. Ocorre que é descabida a
impetração do mandado de segurança contra o referido ato jurisdicional, pois o
ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a
inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente
teratológico ou absurdo, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014)
Isto posto, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, declaro a incompetência
desta Corte para conhecer e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
26/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 32.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?