Informações do processo 2018/0212257-0

Movimentações 2023 2022 2018

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO Banco Bradesco S.A. opõe embargos de declaração em face da decisão de
fls. 147/149, que conheceu do agravo e deu provimento a seu recurso especial. Alega que o decisório contém omissão concernente à falta de
pronunciamento acerca da inclusão de coobrigados e garantidores em cadastros de
devedores (SPC/SERASA). Intimadas, Construtora Trema Ltda. ME e Construtora Tai Ltda. ME não se

manifestaram (cf. certidões de fls. 170 e 171).

Assim resumida a questão, passo a decidir.

A decisão embargada não exibe vício algum.

De início, vale ressaltar que os embargos de declaração possuem
regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de
uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em
regra, de efeito modificativo.

Ademais, com a finalidade de expressar o seu convencimento, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

(...)

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.

4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na
medida em que se verificou a não comprovação da divergência jurisprudencial e a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em
seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(Terceira Turma, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.907.534/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, unânime, DJe de 25.5.2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS OUTRORA EXAMINADOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante,
que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, renovando argumentos
antes examinados e rechaçados, traduz intuito manifestamente protelatório,
ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, unânime, DJe de 19.4.2022)

O especial aventa unicamente a violação do art. 49, § 1º, da Lei
11.101/2005, e foi provido quanto à impossibilidade de suspensão das ações contra os
coobrigados sem a concordância do embargante.

O tema proposto – inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, não
integra o conteúdo normativo desse dispositivo legal.

Se a premissa é a possibilidade de tramitação das ações, as demais
consequências são previsíveis.

De toda sorte, deduzir pedido em recurso especial, sem indicar o direito
federal violado implica o veto da Súmula 284/STF.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 10272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão