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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ANDRE ALEXANDRE, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
manejado contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRAMINUTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR
REJEITADA. Há no recurso interposto pelo agravante fundamentos de fato e
de direito pelos quais o recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
PEDIDO NA HIPÓTESE DE ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO
POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA AFASTAR
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA
MAJORAR O VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. Recurso que tenha por objeto exclusivamente
majorar honorários de sucumbência fixados em favor do advogado está sujeito
ao recolhimento prévio do preparo, sob pena de deserção. Isso por que os
honorários advocaticios são destinados ao advogado e não á parte, segundo a
regra prevista no art. 85, §14, do CPC/2015. (e-STJ, fl. 352).
Em suas razões recursais, aponta o recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a legitimidade concorrente - da parte e de seu patrono - para recorrer da decisão relativa aos
honorários advocatícios, sendo desnecessário o recolhimento do preparo recursal, pois a parte é
beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
A Corte de origem, ao dirimir a questão, entendeu exigível o preparo recursal, visto
que a apelação cuida de interesse exclusivo do advogado - arbitramento de honorários advocatícios -
de modo que o benefício da gratuidade de justiça, deferido ao representado, é personalíssimo.
Consignou, na oportunidade, o seguinte:
Tratando-se de recurso de apelação interposto exclusivamente sobre a fixação
dos honorários advocatícios sem que patrono fosse contemplado pelo benefício
da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §5°, do CPC/2015, foi
determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, segundo a regra
do art. 1.007, §4°, do CPC/2015 (fls. 304/307).
Contra essa r. decisão, o agravante opôs embargos de declaração que foi
rejeitado monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC/2015 (fls.
4/7).
Respeitado entendimento diverso, recurso que tenha por objeto exclusivamente
majorar honorários de sucumbência fixados em favor do advogado está sujeito
ao recolhimento prévio do preparo, sob pena de deserção.
Isso por que os honorários advocatícios são destinados ao advogado e não à
parte, segundo a regra prevista no art. 85, §14, do CPC/2015.
No caso em julgamento, o patrono da parte autora, ora agravante, não
comprovou que também tem direito à obtenção da propalada gratuidade da
justiça, nos termos do art. 99, §5°, do CPC/2015.
Com efeito, diferentemente ao que alega o agravante, a matéria não está
pacificada no C. STJ a partir do julgado REsp n° 1.596.062-SP. Trata-se de
mero precedente sem efeito de transcender o caso julgado. (e-STJ, fls. 354-355)
Por sua vez, a jurisprudência desta Egrégia Corte, que se orienta no sentido de
considerar que, "Não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção quando
o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça." (AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe
10/02/2014). Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA
LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM
NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a causídica, interpondo recurso de apelação em nome dos
exequentes, o qual versava unicamente sobre honorários advocatícios, deixa
de recolher o preparo, em razão desses litigarem sob o pálio da gratuidade da
justiça, porém o recurso é considerado deserto, em razão do entendimento da
Corte Estadual de que a advogada não pode se servir da gratuidade da justiça
concedida aos exequentes.
2. Sabe-se que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito
autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte,
tal como dispõe a Lei n. 8.906/94 (cf. AgRg no REsp 1221726/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013).
3. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do
advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (cf. REsp 828300/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).
4. Não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção
quando o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE
DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM
NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no
EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL
ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação
do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido
anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício
prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive
no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa
revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por
ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência
judiciária.
II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser
confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n.
8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de
a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não
se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).
III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão
que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua
direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o
pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp
821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU
de 19/11/2007.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.943/AP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR
IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria
fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o
valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais,
passando a questão a ser de direito. É o caso.
2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa
os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito
autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da
gratuidade da justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Portanto, verifica-se que o entendimento exposto pela Corte de origem encontra-se em
dissonância com a Jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, e, afastando a necessidade de recolhimento do
preparo recursal, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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