Informações do processo 2018/0238072-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363649
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/09/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCOS DONIZETE
VICENTE contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"BEM MÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO AUTOMÓVEL USADO -
DEFEITO NO MOTOR (CABEÇOTE) - REQUISITOS
CONFIGURADORES - CARACTERIZAÇÃO DA
ANTECEDÊNCIA DO VÍCIO OCULTO, BEM COMO DA
GRAVIDADE, ALÉM DE RESTAR RECONHECIDO QUE
DEMANDAVA CONHECIMENTO TÉCNICO NO ATO DA
COMPRA, SENDO O AUTOR LEIGO - GARANTIA DE USO
ÍNSITA AO NEGÓCIO, DE ACORDO COM A, BOA FÉ
OBJETIVA - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS
RECONHECIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS -
ART. 252 DO RITJSP - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não
trazendo os réus fundamentos suficientes a modificar a sentença de
primeiro grau, que reconheceu a parcial procedência da ação
acolhendo o pleito voltado à indenização por danos materiais,
afastados os relacionados aos danos morais e lucros cessantes
mormente porque devidamente comprovada a existência de vicio
redibitório no automóvel adquirido pelo autor, faz ele jus ao
ressarcimento do que gastou com o conserto do motor do veiculo e
da contratação de prestador de serviço de transporte,
demonstrados por meio das notas fiscais acostadas aos autos,
sendo de rigor, portanto, a manutenção integral da sentença, cujos
fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252
do Regimento. Interno deste Tribunal." (fl.334)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349/356).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 402 e

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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402, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o recorrido não deve
ser indenizado pelos gastos com a contratação de serviços de terceiros para dar
continuidade aos serviços de transporte enquanto o veículo estava no conserto, porque se
trata de lucros cessantes que foram afastados pela sentença; e (b) o alienante do veículo
não pode ser responsabilizado pelos danos causados aos adquirente em razão de defeitos
surgidos posteriormente à venda surgidos no bem.

Apresentadas contrarrazões ás fls. 491/515.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, concluiu pelo dever de indenizar do recorrente pelos danos materiais
sofridos e comprovados nos autos pelo recorrido, em razão da existência de vício
redibitório no veículo negociado pelas partes. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:

"De acordo com as provas contidas nos autos, restou patente o
vício oculto presente no veículo adquirido pelo autor, eis que, muito
embora seja o veículo usado - e com mais de trezentos mil
quilômetros rodados quando adquirido em abril de 2012, cerca de
dois meses depois, foram constatados problemas graves no motor,
especialmente no cabeçote, que junto com outras peças teve que ser
trocado, como restou comprovado por provas documentais e
também, pelo depoimento da testemunha Daniel Tonini de Almeida,
mecânico que realizou os reparos no veículo (fls. 197).

Ora, conquanto o automóvel tenha vários anos de uso e tenha sido
vendido no estado em que se encontrava, sabido é que cabe ao
alienante assegurar ao adquirente o uso e gozo da coisa
adquirida, isto é, é legítimo que se espere, pelo adquirente, o pleno
funcionamento do veículo, ainda que possa haver desgaste
natural de peças , sendo a garantia do uso da coisa, frise-se,
própria da natureza do negócio.

"In casú", após dois meses da compra foi constatado o dano no
motor por mecânico especialista , devendo ser ressalvado que, tal
como alegou o autor em seu, depoimento, não é possível para o
leigo perceber certos defeitos que demandam conhecimento técnico,
tanto porque retirado o veículo do local em funcionamento, mas
detectado o problema quando de seu regular uso.

É a boa-fé, enfim, que deve reger as relações negociais,
significando dizer que o comprador tinha confiança e esperava
adquirir o bem em condição de uso e não ter que levá-lo em
menos de três meses para conserto devido a grave problema no
motor, sendo do alienante o dever de resguardar o adquirente dos
vícios, cabendo-lhe a manutenção do bem, independentemente
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inclusive de culpa como preconiza o art. 441 do CC.

Logo, provada a existência, de vício redibitório, deve ser acolhido
o pleito de ressarcimento dos danos materiais, com o pagamento
da quantia demonstrada nas notas fiscais acostadas aos autos e
não impugnadas especificamente pelos réus, além do que gastou
com a contratação de outro prestador de serviços de transporte
com o fim de dar conta da demanda previamente contratada,
conforme bem exposto na r. decisão recorrida, que resta mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252
do RIJSP." (fls. 337, g.n.)

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de afastamento dos
danos emergentes resultantes da contratação de terceiro para honrar com o atendimento
das demandas de serviço de transporte do autor, sob o fundamento de que se trata de
lucro cessante porque o valor é referente ao que deixou de lucrar com a realização dos
serviços, depende da substancial alteração das premissas fáticas do aresto recorrido,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

Por fim, o recorrente defende a inexistência de vício redibitório no veículo
adquirido pelo recorrido, consignando que "não há qualquer fundamento fático-jurídico
a alegação do recorrido de que esse teria sido adquirido com vícios ocultos que se
manifestou logo após a sua compra" (fl. 444).

De igual modo, tendo o acórdão reconhecido expressamente a existência
do vício, alterar tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDAS E DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE
VISTORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
COMPRADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.

2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento da
existência de vício redibitório e de que a recorrente efetivamente
tomou todas as medidas acautelatórias antes da compra de veículo
usado demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível
no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).

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3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017,
DJe 30/06/2017)

Melhor sorte não socorre à recorrente no que tange à admissibilidade do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa
apresentada, como é caso dos autos, em que é necessário o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução a causa a
Corte de origem. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos
elementos informativos dos autos, entendeu não estarem presentes
os elementos que caracterizem a compensação pelos danos morais
alegados pela parte autora.

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, Dje
09/02/2018, g.n.)

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Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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