Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela RODOVIAS DAS COLINAS S/A
em face de decisão de fls. 1003-1005 que conheceu de seu agravo para negar provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 83/STJ.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante omissão, sustentando, em síntese, não se
tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual, sendo, portanto, inaplicável o verbete 54/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se extrai das certidões às fls. 1006 e 1031, a decisão embargada foi
publicada em 03/10/2018, quarta-feira, tendo o prazo recursal iniciado em 04/10/2018 (quinta-feira).
Por sua vez, os presentes aclaratórios foram protocolados somente em 23/10/2018, quando já
exaurido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, previsto no art.
219 c.c. art. 1.023, caput, do CPC/2015.
Nesse cenário, patente a intempestividade do presente recurso.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(4772)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.862 - SP (2018/0245356-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
AGRAVADO : NEOGRID SOFTWARE S.A
ADVOGADOS : RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
JOYCE FRANCO BATHKE - SC021879
RAUL FAUST DE LUCA - SC042795
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Interno Interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao
agravo de instrumento Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento Monitória
Cumprimento de sentença Penhora de saldo proveniente do programa Nota
Fiscal Paulista Possibilidade Crédito que equivale a dinheiro Análise da
jurisprudência Recurso improvido." (e-STJ, fl. 82)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação a Súmula 480/STJ,
sustentando, em síntese, (a) que tendo sido o plano de recuperação judicial homologado, a penhora
de eventual crédito de Nota Fiscal Paulista não poderia acontecer, devendo o crédito individual se
habilitar no processo de recuperação, (b) que a penhora pode levá-la a falência e (b) que o
faturamento da parte agravante compõe seu patrimônio, de modo que a ordem de penhora sobre este
competiria ao juízo da recuperação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/105.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Inicialmente, quanto à alegada violação da Súmula 480 do STJ, registre-se que "a
análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso
Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que
preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Ademais, o conteúdo da Súmula 480/STJ não se encontra contemplado no objeto da
controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não
se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial no tocante a divergência jurisprudencial, requisito exigido indistintamente nos recursos
fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Por fim, o Tribunal de origem afirmou que o crédito que implicou na penhora decorre
de título judicial formado após o processamento do feito de recuperação, de modo que não fica
submetido a este, in verbis:
"Trata-se de ação monitória ajuizada pela agravada em face da agravante,
julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença.
Em decisão proferida pela MM. Juíza a quo a fls. 124 dos autos principais
constou expressamente:
“Trata-se de crédito decorrente de título judicial formado depois de
iniciado o processamento do feito de Recuperação Judicial da
devedora, a cujas condições não se submete, portanto".
Diante disso, foi iniciada a fase de execução." (e-STJ, fl. 83)
Este fundamento (crédito formado posteriormente não se submete à recuperação
judicial) não foi objeto de impugnação pela parte agravante e é suficiente, por si só, a manter a
decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284
do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI - SP121994
ISABEL CRISTINA D B C MONTANARI E OUTRO(S) - SP102623
AGRAVADO : STELLA MARIS CARVALHO VANDEVELD BOVES
ADVOGADO : LUIS ROBERTO MONFRIN - SP228693
INTERES. : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO : VALÉRIA JANUÁRIO DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP296970
Trata-se de agravo, interposto pela RODOVIAS DAS COLINAS S/A, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
manejado contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Acidente de trânsito - Veículo automotor - Ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedido de pensionamento mensal — Demanda de
esposa de vítima fatal em face de concessionária de serviço público,
administradora de rodovia estadual - Sentença de parcial procedência —
Recurso de ambas as partes — Parcial reforma do julgado — Cabimento -
Responsabilidade objetiva da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público - Ocorrência - Teoria do risco administrativo - Inteligência
do art. 37, § 6 o , da CF - Dever de indenizar presente — Correto
reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que conduzia o veículo
embriagada, em que pese à ausência de adequada sinalização na via ~
Conjunto probatório dos autos a evidenciar que ambos os fatos convergiram
para a causação do dano — Art. 945, do CC - Pleito de majoração da verba
indenizatória arbitrada a título de danos morais — Viabilidade - Pensão
mensal devida — Cumulação com pensão por morte previdenciária —
Possibilidade — Fixação com base no piso do salário mínimo estadual —
Mínima correção da sentença neste ponto, bem como para eximir a requerida
do pagamento de gratificação natalina (13° salário), já que a vítima não
possuía registro cin sua carteira profissional, além de impedir a incidência de
correção monetária sobre o valor da apólice securitária - Precedentes. Apelos
da autora e da ré parcialmente providos. (e-STJ fl. 934)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 407 do Código
Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir do
arbitramento da indenização.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, a qual estabelece que, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso. Nesse
sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
FINANCEIRA.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o
princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial,
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor
arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula
7/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente
de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de protesto indevido
de títulos. Precedentes.
3. Impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial no tocante à
reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se
verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado,
estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos
pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos
acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à
espécie.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora a
serem acrescidos à indenização por danos morais têm incidência a partir do
evento danoso, consoante entendimento consolidado na Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1526457/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA
385/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é
aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a
notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação do
nome do devedor no cadastro.
2. 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual' (Súmula 54/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1360338/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013)
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?