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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : B J A B
ADVOGADOS : DANIELLE EMY SATO TOLEDO LEME - SP264441
ROGERIO BUENO ALTAFINI - SP104533
MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES E OUTRO(S) -
SP408732
AGRAVADO : M P B (MENOR)
REPR. POR : V L P
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO LAURENTINO E OUTRO(S) - SP208126
Trata-se de agravo interposto por B J A B contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento na alínea “a" e “c" do permissivo constitucional em face de
acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ementa: alimentos insurgência do alimentando pretendida majoração da
pensão - fixação que deve atender ao trinômio
necessidade/possibilidade/razoabilidade montante estabelecido que comporta
majoração para 25% dos rendimentos líquidos do requerido, se trabalhando
com vínculo, e três salários mínimos, para trabalho sem vínculo ou o caso de
desemprego recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 153/154)
Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 1.694, §1º, do Código Civil, sob o argumento de que a fixação de pensão alimentícia em
25% de seus rendimentos líquidos não observou o binômio necessidade/possibilidade.
É o relatório. Decido.
A respeito da fixação da pensão alimentícia, extrai-se do voto condutor do acórdão
proferido pelo eg. Tribunal da origem:
“Por outro lado e como é cediço, na fixação da verba alimentar deve o juiz
pautar-se pelo trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade e, no caso,
entende-se que o montante estabelecido comporta pequena alteração, para ser
majorado para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, se trabalhando
com vínculo empregatício, incidindo sobre férias e terço constitucional e 13º
salário, sendo que se estiver exercendo trabalho sem vínculo ou desempregado,
a pensão deverá ser paga no valor de três salários mínimos, quantia que será
razoável para cobrir despesas escolares e relativas à saúde e que deve servir
como base.
Note-se que o alimentante é médico, exercendo a atividade, e os ofícios de
págs. 189/190 indicam ganhos significativos.
Outrossim, parece que o alimentante está bem ciente de suas
responsabilidades, considerando que não se nega a cumprir sua obrigação
como pai, o que fica aqui observado." (e-STJ, fls. 234/235)
Como se vê, o eg. Tribunal Estadual, ao fixar o valor da pensão alimentícia, teve em
conta os elementos de prova constantes do autos, bem como se ateve à necessidade/possibilidade e
proporcionalidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendido, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ,
que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado
para restabelecer a quantia fixada na sentença. 3. A avaliação do binômio
necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a
análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade
financeira do alimentando. 4. No caso, o tribunal de origem, fundado em
ampla cognição da lide, reformou a sentença para fixar em 3 (três) salários
mínimos o valor da pensão dos dois filhos do agravante, conclusão que não
pode ser revista nesta instância especial sem esbarrar no óbice da Súmula nº
7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1031999/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A contradição prevista no art. 535 do CPC/1973 é a interna, isto é, entre
proposições do próprio julgado embargado. No caso, a parte descreve a
ocorrência de suposta contradição entre o acórdão recorrido e a prova dos
autos, portanto, não demonstrou ofensa ao dispositivo legal invocado.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para
fixar a pensão alimentícia em valor que entendeu estar em consonância com o
binômio necessidade-possibilidade. Em tais condições, o exame da pretensão
recursal, no sentido de se verificar se a quantia fixada supera a possibilidade
do recorrente, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 148.145/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a
matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual levou em consideração os elementos de prova constantes
dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade para
manutenção da pensão alimentícia ao ex-cônjuge.
3. A reforma do aresto a fim de exonerar ou reduzir o valor da pensão
alimentícia, demanda inegável necessidade de reexame do acervo
fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias,
providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 942.314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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