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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : V.B.V GOLD PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS : ROBERTA VERDI - RS074550
ANDRÉ LUÍS DORNELLES SALDANHA - RS091487
RECORRIDO : FABIANO PIRES TEGNER
ADVOGADO : FABIANO PIRES TEGNER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS066431
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO
ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicável o prazo prescricional de três anos
para o ajuizamento de ação na qual pretende a parte autora a reparação pelos
danos sofridos, alegadamente decorrentes da perda de uma chance, cujo termo
inicial deve ser a data em que teve a parte autora conhecimento dos fatos,
aplicando-se, pois, o princípio da actio nata.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 749)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/02.
Sustenta, em síntese, ser decenal o prazo prescricional da pretensão de ação
indenizatória manejada pelo mandante em contra o mandatário em virtude de danos oriundos de
serviço de advocacia inadequadamente fornecido.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
No que tange ao prazo prescricional, verifico que o acórdão recorrido está em
desconformidade com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações de indenização
ajuizadas pelo mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do Código Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos
previsto no artigo 205 do CC.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1460668/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015 -
grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. "No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028." (REsp 1150711/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/12/2011, DJe 15/03/2012).
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1462661/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
26/08/2015 - grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL. ART. 205 DO CC. PRETENSÃO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade,
devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios
opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. É decenal o prazo prescricional aplicável às ações de indenização propostas
pelo mandante em razão de suposto descumprimento do contrato de
mandato. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl no REsp 1500600/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - grifo nosso)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para
que prossiga com a instrução e julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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