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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP288266
INTERES. : ANJOS DA GUARDA EMERGENCIAS MEDICA LTDA
ADVOGADOS : JANICE MARIA ZACHARIAS - SP200845
PAULO SÉRGIO ESPÍRITO SANTO FERRO E OUTRO(S) -
SP196899
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º
do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3934)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.599 - SP (2018/0224562-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : WILLIAM ANTONIO BELLATI
ADVOGADOS : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP021709
FELIPE LEGRAZIE EZABELLA E OUTRO(S) - SP182591
AGRAVADO : GAFISA S/A
ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
FABIANE CHRISTIE DE LIMA E OUTRO(S) - SP246684
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE RÉ A FIM DE EXCLUIR
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico.
1.1. No caso sub judice, constata-se que, ainda que o imóvel tenha sido
entregue após ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, não foi
comprovado que o atraso teria afetado, de maneira excepcional, o direito da
personalidade do recorrido, não havendo que se falar, portanto, em abalo
moral indenizável.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quinta Turma
(3935)
EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 37.536 - PA (2013/0128746-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE : LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA
ADVOGADO : NATASHA DO LAGO E OUTRO(S) - SP328992
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619
do Código de Processo Penal – CPP.
No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar omissão e
contradição no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado
na via eleita. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(3936)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 70.238 - PB (2016/0112759-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : MARCELO LINS DOS SANTOS
ADVOGADOS : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO - RJ150472
ALVARO LINS DOS SANTOS E OUTRO(S) - RJ186588
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO MILITAR.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A
AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa à súmula vinculante n. 14 não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
2. “ A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a
ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente
foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos
delitos, inexistindo a nulidade suscitada" (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IDEAL CARE LTDA
ADVOGADOS : LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
THAIS FONSECA BORGES - DF053273
AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO GUERRA
AGRAVADO : PATRICIA GUERRA
AGRAVADO : NEUSA GUERRA
AGRAVADO : NANCY GUERRA RODRIGUES
AGRAVADO : CLAUDIO RODRIGUES
ADVOGADOS : MYRIAN SAPUCAHY LINS - SP083255
IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP288266
INTERES. : ANJOS DA GUARDA EMERGENCIAS MEDICA LTDA
ADVOGADOS : JANICE MARIA ZACHARIAS - SP200845
PAULO SÉRGIO ESPÍRITO SANTO FERRO E OUTRO(S) - SP196899
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : IDEAL CARE LTDA
ADVOGADO : LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO GUERRA
RECORRIDO : PATRICIA GUERRA
RECORRIDO : NEUSA GUERRA
RECORRIDO : NANCY GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO : CLAUDIO RODRIGUES
ADVOGADOS : MYRIAN SAPUCAHY LINS - SP083255
IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP288266
INTERES. : ANJOS DA GUARDA EMERGENCIAS MEDICA LTDA
ADVOGADOS : JANICE MARIA ZACHARIAS - SP200845
PAULO SÉRGIO ESPÍRITO SANTO FERRO E OUTRO(S) -
SP196899
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela IDEAL CARE LTDA, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Acidente de veículo. Morte da vítima em decorrência de acidente com
ambulância que a transportava. Responsabilidade do motorista da ambulância
fixada em sentença criminal condenatória e evidenciada pela prova.
Responsabilidade da empresa de transporte e da outra que se valia
regularmente de seus serviços para atender seus pacientes. Indenização por
dano moral reclamada pela viúva, pelas filhas e pelo genro. Pretensão do
genro que estava subordinada a comprovação de vínculo afetivo do qual se
pudesse extrair efetivo dano em decorrência da morte, reservando-se
presunção da ocorrência do dano moral aos parentes próximos. Indenização
arbitrada em R$ 40.000,00 para viúva e pai 4 a cada uma das filhas. Juros
contados da data do fato. Correção monetária incidente a partir da publicação
do acordão. Recurso principal das Rés parcialmente provido e parcialmente
provido o adesivo. (e-STJ, fl.729)
Embargos de declaração rejeitados pelo acórdão de fls. 748-754.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1022, I e II, do NCPC;
884, 932, III e 944, parágrafo único, do CC/02, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação
jurisdicional; b) o descabimento da responsabilidade da recorrente por ato praticado por preposto de
outrem; c) necessidade de redução do quantum indenizatório, porquanto excessivo; e, d) o termo
inicial dos juros moratórios a partir do arbitramento.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 795-806.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Além disso, no que tange à tese de descabimento da responsabilidade da recorrente
por ato praticado por preposto de outrem , concluiu o Tribunal a quo:
A responsabilidade da Ideal Care decorre da responsabilidade da empresa
Anjos da Guarda por ela contratada, mediante pagamento mensal, para
prestar serviços de remoção dos pacientes para os quais prestava os serviços
de atendimento domiciliar. O Instrumento Particular de Contrato de Prestação
de Serviços de Emergências Médicas (fls.38) revela que Anjos da Guarda fora
encarregada pela Ideal Care para o transporte de seus pacientes, obrigando-se
ao pagamento dos serviços, quadro que revela evidente eleição de outra
empresa para realização de parte dos serviços que coloca à disposição de seus
clientes, ainda que, de forma eventual, como é próprio deste tipo de serviço.
Este quadro impõe seja rechaçada a alegação da Ideal Care segundo a qual se
limitara a prestar serviço ocasional como um favor à família da vítima. (fls.
732-733, e-STJ)
Como se vê, o tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da
recorrente em razão desta ter contratado a empresa Anjos da Guarda , mediante pagamento mensal,
para prestar serviços de remoção dos pacientes para os quais prestava os serviços de atendimento
domiciliar, ocorre que a insurgente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Por fim, no que tange à verba indenizatória, na esteira da jurisprudência desta Corte, o
montante fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$
40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, a título de reparação moral, decorrente do
falecimento de seu pai, em razão de acidente de trânsito, de modo que a sua revisão encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Nessa linha, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em
sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou
ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula
n. 7 do STJ.
6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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