Informações do processo 2018/0219019-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762351
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/09/2018 a 03/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.465):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO
D'ÁGUA Ausente a conexão com a ação civil pública número
0037685-10.2011 (possuem objetos distintos) Caracterizada a legitimidade
processual do Autor e da Requerida Municipalidade Fornecimento de água

que requer discussão e planejamento pelo Poder Público Evidente contexto

de restrições orçamentárias e de índices pluviométricos insuficientes que
comprometeram a prestação do serviço SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA Inconteste que o serviço de fornecimento de água não é

prestado pela Municipalidade de Osasco Caracterizada a ilegitimidade

processual da Requerida Municipalidade EXTINTO (DE OFÍCIO) O

PROCESSO, QUANTO À REQUERIDA MUNICIPALIDADE, COM

FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 7º, 357, I, e II, 369 e 370 do
CPC/2015; 29, I, II, III, IV, VI e VII, da Lei nº 8.987/95; e 3º, 18 e 22 do CDC. Sustenta que: (I) o
Tribunal
a quo foi omisso quanto à apreciação de documento que demonstra a existência de concessão
entre o Município e a ora recorrente, o que atrairia a responsabilidade solidária;
(II) a municipalidade, na
qualidade de poder concedente, deve figurar no polo passivo da lide; e
(III) o julgamento antecipado da

lide, sem oportunizar a produção de provas, feriu o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório.

Contrarrazões às fls. 1.546/1.548 e fls. 1.550/1.559.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial às fls.

1.593/1.601.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte

recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a relação de

concessão pública existente entre a SABESP e o Município de Osasco, a qual teria sido comprovada
documentalmente, atrairia este para o polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidário,
nos termos do art. 29, I, II, III, IV, VI e VII, da Lei nº 8.987/95.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO
, dou provimento recurso especial, para reconhecer a omissão

acima apontada.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 10487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão