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Movimentações 2019 2018
03/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.465):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO
D'ÁGUA Ausente a conexão com a ação civil pública número
0037685-10.2011 (possuem objetos distintos) Caracterizada a legitimidade
processual do Autor e da Requerida Municipalidade Fornecimento de água
que requer discussão e planejamento pelo Poder Público Evidente contexto
de restrições orçamentárias e de índices pluviométricos insuficientes que
comprometeram a prestação do serviço SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA Inconteste que o serviço de fornecimento de água não é
prestado pela Municipalidade de Osasco Caracterizada a ilegitimidade
processual da Requerida Municipalidade EXTINTO (DE OFÍCIO) O
PROCESSO, QUANTO À REQUERIDA MUNICIPALIDADE, COM
FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 7º, 357, I, e II, 369 e 370 do
CPC/2015; 29, I, II, III, IV, VI e VII, da Lei nº 8.987/95; e 3º, 18 e 22 do CDC. Sustenta que: (I) o
Tribunal a quo foi omisso quanto à apreciação de documento que demonstra a existência de concessão
entre o Município e a ora recorrente, o que atrairia a responsabilidade solidária; (II) a municipalidade, na
qualidade de poder concedente, deve figurar no polo passivo da lide; e (III) o julgamento antecipado da
lide, sem oportunizar a produção de provas, feriu o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório.
Contrarrazões às fls. 1.546/1.548 e fls. 1.550/1.559.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial às fls.
1.593/1.601.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a relação de
concessão pública existente entre a SABESP e o Município de Osasco, a qual teria sido comprovada
documentalmente, atrairia este para o polo passivo da demanda na qualidade de responsável solidário,
nos termos do art. 29, I, II, III, IV, VI e VII, da Lei nº 8.987/95.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento recurso especial, para reconhecer a omissão
acima apontada.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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