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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as
diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas (fl. 52) e porque houve
o transcurso do prazo para realização da audiência, devolvam-se os autos à Justiça
rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art.
216-X do RISTJ), sem prejuízo de reapresentação .
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Confirma a exclusão?