Informações do processo 2018/0199897-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342016
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/09/2018 a 19/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/05/2020 Visualizar PDF

18/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA CONSÓRCIOS S/A
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E DE
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO
REVISIONAL. JULGAMENTO CONJUNTO.

IMISSÃO DE POSSE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL

Julgamento conjunto das quatro demandas em sentença única.

Não conhecimento da segunda apelação interposta por Osmar
Kovaleski, diante do princípio da unirrecorribilidade ou
singularidade recursal.

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

O Recurso Especial Repetitivo 1.114.604/PR pacificou
entendimento no sentido de ser livre a pactuação de taxa de
administração pelas administradoras de consórcio.

Regularidade dos encargos incidentes no período de mora.

Pagamento substancial não demonstrado.

AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.

Prescindível a desconstituição do decisum para viabilizar a
realização de prova pericial, a fim de se apurar se a venda se deu
por preço vil.

Julgamento de parcial procedência da ação anulatória, com
anulação da arrematação, por fundamento diverso.

Agravo retido improvido.

ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.

INOCORRÊNCIA.

Vencida e não paga a dívida, devidamente intimado o fiduciante
para purga da mora, correta a consolidação da propriedade em
nome da fiduciária.

LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE.

Pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a exigência de
intimação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a
fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 34 do
Decreto -Lei 70/66, aplicável subsidiariamente à Lei 9.514/97.

Procedimento não observado pela fiduciária que conduz à
anulação da arrematação do imóvel havida no leilão.

DEVEDOR FIDUCIANTE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DESCABIMENTO.

Uma vez verificada a validade da consolidação da propriedade,
inadequada a reintegração do devedor fiduciante na posse do
imóvel, por ausência de embasamento a justificar reingresso no
imóvel que não lhe pertence.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil disciplinam que, ao
cometimento de ato ilícito que viole direito e cause dano a outrem,
sobrevém obrigação de reparação.

Comportamento lícito dos réus da ação reparatória, que não tem
como embasar uma responsabilização civil.

Sentença confirmada.

Sucumbência recursal arbitrada.

DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO
INTERPOSTA NOS A UTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE,
E, NO MAIS, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME." (fls. 496/497)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
26 e 27, da Lei 9.514/97, sustentando, em síntese, que é "desnecessária a notificação
pessoal do autor da data e local do leilão extrajudicial e, com isso, não há nulidade a
ser declarada, devendo ser reformada a decisão para julgar totalmente improcedente a
demanda" (fl. 531).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que o mutuário deve
ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel
financiado no âmbito da Lei n. 9.514/97, expressamente consignou o seguinte:

"A sentença que determinou anulação do leilão extrajudicial e
manteve a consolidação da propriedade em nome da credora

fiduciária merece confirmação.

No caso em tela, em 05/12/2008, Rodrigo Schá firmou "Escritura
Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária
em Garantia", com Renato e (vete Schá, referente ao imóvel
matriculado sob n. 76.789, no RI da Comarca de Erechim,
adquirido por Rodrigo pelo preço de R$ 111.000,00, pago
mediante carta de crédito obtida no consórcio imobiliário da Caixa
Consórcios.

A Caixa Consórcios figurou nesse contrato como credora, tendo o
devedor fiduciante confessado a dívida de R$ 120.703,26,
reajustável pelo INPC, e entregado como garantia o imóvel objeto
da negociação.

Ocorre que o fiduciante inadimpliu em parte o débito e, em
02/03/2012 foi intimado pela fiduciária acerca da dívida de R$
17.160,25, que deveria ser paga no prazo de quinze dias, sob pena
de consolidação da propriedade em nome da Caixa Consórcios (fls.
198/199).

Com efeito, o art. 26 da Lei 9.514/1997, ao tratar sobre o
procedimento de consolidação da propriedade em nome do
fiduciário dispõe:

(...)

Na espécie, passado o prazo concedido pela fiduciária, não houve
pagamento da dívida, o que culminou com a consolidação da
propriedade em seu nome, conforme R.3-54.584, datado de
25/10/2012 (fl. 33).

Do cotejo entre o dispositivo legal e o procedimento adotado pela
Caixa Consórcios constata-se a plena legitimidade da consolidação
da propriedade; regularmente oferecida oportunidade para purga
da mora, desperdiçada pelo fiduciante, consolidou-se a
propriedade em nome da possuidora indireta.

O autor da anulatória, Rodrigo Schá, em apelação, defende que foi
surpreendido pela consolidação da propriedade durante o trâmite
da ação revisional em apenso.

No entanto, a revisional foi por ele proposta quase cinco meses
depois da consolidação - aproximadamente um ano depois de
intimado para pagamento do saldo devedor.

E, ainda que assim não fosse, é assente na jurisprudência desta
Corte que o simples ajuizamento de ação revisional, por si só, não
elide a mora constituída nos termos da Lei 9.514/97.

A propósito:

(...)

Nesse contexto, nenhuma razão para modificar a sentença, no
ponto.

Nulidade da arrematação O juízo de primeiro grau posicionou-se
no sentido de haver nulidade insanável no procedimento, tendo em
vista que o fiduciante não foi pessoalmente intimado acerca da
realização do leilão.

Os apelantes, réus na ação anulatória, Osmar Kovaleski e Caixa

Consórcios, asseveram que a legislação que rege a matéria não
exige intimação pessoal e que não caberia aplicação subsidiária do
Decreto-Lei 70/66.

Sem razão os recorrentes.

Sucede que a jurisprudência do STJ firmou entendimento pela
exigência de intimação pessoal do devedor a respeito do dia, hora e
local da realização do leilão, em processo de execução extrajudicial
sob o regime do Decreto -Lei n° 70/66, aplicável ao caso, por força
do disposto no inciso II do art. 39 da Lei 9.514/972, tendo em vista
se constituir em uma última garantia daquele antes da
expropriação.

Conquanto inexista expressamente ordem de intimação do devedor
na Lei 9.514/97 ou no Decreto -Lei, este é claro ao determinar a
possibilidade de purgação da mora a qualquer momento pelo
devedor, até assinatura do auto de arrematação, nos seguintes
termos:

(...)

E a meio de viabilizar o direito constante do dispositivo legal é
mediante intimação pessoal do devedor acerca dos leilões, o que
não foi observado no caso concreto." (e-STJ fl. 507/511)

Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência deste
Tribunal Superior, pacificada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do
mutuário sobre o dia, hora e local da realização do leilão. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI N°
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEIN° 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei n° 9.514/1997,
aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n°
70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que
se refere a Lei n° 9.514/1997.

3. No âmbito do Decreto-Lei n° 70/1966, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada
no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca
da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se
aplica aos contratos regidos pela Lei n° 9.514/1997.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível
a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel (Lei n° 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade
em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a
assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as
exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966.

5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação
pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão
extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora
antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria
fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe
14/12/2018) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N.
70/1966. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da
data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de
execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n.
70/1966.

2.  No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n.
7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1093492/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe
13/12/2013) (grifei)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão