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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVADO : V T DOS S S - POR SI E REPRESENTANDO
_ : L DOS S S (MENOR)
ADVOGADO : SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA - RJ093133
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S A, de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO NO QUAL FALECEU O
MARIDO E PAI DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
PASSAGEIRO DO ENTE FALECIDO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
EMPRESA DE ÔNIBUS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CULPA DE TERCEIRO CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE
INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ. PENSÃO ARBITRADA EM PATAMAR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, ATENDENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À
CAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA DO OFENSOR E À
REPERCUSSÃO DA OFENSA NO ÂMAGO DA VÍTIMA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos arts. 64, 1°, do CPC; 14, §
3°, I e II do CDC; 186, 405, 734, caput, 735, 927, 935, 944, 945 e 946 do CC. Sustenta, em
síntese:
i) a nulidade do acórdão pois, entende que o julgamento da demanda deveria ter
ocorrido na Câmara Cível Comum e não na Câmara de Direito do Consumidor, sob a alegação
que não haveria qualquer contrato de consumo e a relação seria extracontratual;
ii) que teria invocado como precedente a sentença do processo n° 0040745-
54.2013.8.19.0004, a qual reconheceu que a insurgente não teria responsabilidade, o que deveria
ter sido considerado no caso sob análise. No ponto, afirma que "o passageiro é o único e
exclusivo causador do evento danoso, sem absolutamente qualquer participação do motorista, o
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iv) a fixação do termo inicial aos juros deve ocorrer a partir do arbitramento.
Às fls. 539/544, a recorrente formula pedido de suspensão do processo, em razão do
deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 352/260).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, não merece acolhida o pleito de imediata suspensão do processo,
haja vista que o entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a suspensão do
processo em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial nas hipóteses em
que não for vislumbrada a possibilidade de prática de atos expropriatórios, como no caso sob
apreciação, em que, segundo revela o acórdão recorrido, sequer houve o julgamento das
pretensões trazidas na exordial da fase cognitiva (fl. 257).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
[...] 3. Caso em que incabível a suspensão do processo em razão do
deferimento do processamento da recuperação judicial, haja vista que
afastada a prática de atos expropriatórios, o que recomenda o
prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6°, §§ 1° e 3°,
da Lei 11.101/2005. Precedentes.
4. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas do conteúdo da
decisão agravada (Súmula 284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1679700/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018, g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERA ÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR
PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE
EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não merece acolhida a pretensão de sobrestamento do feito por 180 dias
em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial formulado pela OI S/A, tendo em vista que, no caso, não é possível
verificar a possibilidade da prática de atos expropriatórios, pois o agravo de
instrumento interposto na origem ainda pretende estabelecer o quantum
devido a ser executado.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 452.269/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a
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INSTRUMENTO.1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA POR 180 DIAS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO
IMPORTA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. ARTS. 359 E 475-B, § 2°, DO
CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE APLICADA NA
ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do
processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a
possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o
prosseguimento do feito, segundo se depreende da ressalva do art. 6°, §§ 1 o e
3°, da Lei 11.101/2005. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença
por 180 dias deve ser apresentado perante o Juízo de origem, nos termos do
art. 6°, caput, da Lei n. 11.101/2005.
[...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 991.182/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017,
g. n .)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 2. O presente processo trata de recurso especial interposto contra
decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende,
em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do
cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do
processo em razão do deferimento do processamento da recuperação
judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática
de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito,
conforme ressalva prevista no artigo 6°, §§ 1° e 3°, da Lei 11.101/2005.
3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.979/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016, g.n.)
Quanto ao recurso, a irresignação não merece prosperar.
No que tange à alegada nulidade do acórdão em razão da análise e julgamento ter
ocorrido em câmara cível especializada e consequente violação do art. 64, § 1° do CPC, destaca-
se que o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre sua competência para julgar o tema, in
verbis (fl. 232):
"No caso em julgamento, os autores ajuizaram demanda indenizatória em
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kJULLU W 14 Vít4//ÍC4 UCU(7/ / Cl/l, [JUI LUHIU, VI C JC4Í4ÍC4 t IU JJt VPÒ LUA^UsM U,U OCt V tCU VI C
transporte e, desta responsabilidade contratual, emerge o direito em tese de
os autores, familiares do de cujus , serem indenizados. Saliente-se que o
ajuizamento da demanda pelos herdeiros da vítima constitui circunstância
que não desnatura o caráter consumerista da pretensão, por ser o ilícito
oriundo de falha na prestação do serviço de transporte.
De fato, o regime jurídico aplicável à controvérsia é extraído da relação
originária, ao invés da qualidade da parte postulante.
Assim, a competência é da Câmara Cível especializada, editando-se o
seguinte enunciado: 'Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento
de demanda indenizatória deflagrada por sucessores de vítima, que veio a
falecer no curso do contrato de transporte'."
Além disso, é uníssono o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a relação
entre passageiro e a empresa de transporte público é contratual.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
TRANSPORTADOR. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 187/STF.
AGRA VO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO EIMPROVIDO.
(...)
IV. Nos termos do art. 735 do Código Civil, "a responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva". A Súmula 187/STF contém
redação semelhante, dispondo que "a responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
V. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que (a) "a responsabilidade do transportador em relação aos
passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e
738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida
por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e
exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade
de transporte" (STJ, AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016);
e (b) "acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de
terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar
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r i. nu jju,r ciuliiiciilc l uiiiiccluu, calch^uu, tinpi uvluu,
(AgInt no AREsp 994.711/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
PESSOAS. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
QUEDA DE PASSAGEIRA EM ÔNIBUS APÓS FREADA BRUSCA DO
VEÍCULO. LESÕES NA COLUNA E NAS COSTELAS.
RESPONSABILIDADE COMPROVADA NA ORIGEM. CULPA
CONCORRENTE OU DE TERCEIRO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do
transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos
dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002,
somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo
da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não
guardar conexidade com a atividade de transporte.
(..)
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
No que tange à suposta violação aos arts. 489, § 1° e 926 do CPC, verifica-se que a
vulneração não prospera, pois os precedentes que possuem caráter vinculativo são aqueles
previsto no art. 927 do CPC, abaixo:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
Nesse cenário, em que pese o seu elevado grau de persuasão, a sentença de primeira
instância não foi disposta entre aqueles precedentes de observância obrigatória, ocasião em que o
órgão julgador sequer estaria obrigado a realizar a distinção pleiteada pelo recorrente.
No que concerne ao alegado fortuito externo, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fls. 261/262):
" Ressalte-se que a responsabilidade do transportador de passageiros não é
apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia, cuja
característica principal é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
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u , i e 11, t uijJLUHiu
Portanto, para caracterizar a responsabilidade do transportador, basta a
comprovação do nexo causal e do dano por parte do passageiro.
Grife-se que as alegações do Apelante de que terceiro provocou, com
exclusividade, seu desfalecimento, e, em razão disso, o mencionado veículo
seguiu trajetória própria, independente da vontade e do controle do condutor
assim atingido e inconsciente, não devem prosperar.
Isto porque, analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o
preposto da Ré contribuiu
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