Informações do processo 2018/0200658-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342633
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GERALDO MASCHIETTO

e outra em face da decisão acostada às fls. 349-351 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade,
negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes.

O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 284-303 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim

ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO - EXECUÇÃO MANEADA

CONTRA OS FIADORES - CABIMENTO DA EXCEÇÃO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEORIA DA
ASSERÇÃO - RECORRENTES QUE FIRMARAM CARTA DE FIANÇA -
SOLIDARIEDADE DE TODOS EM RELAÇÃO A QUAISQUER DÉBITOS

ORIUNDOS DE NEGÓCIOS REALIZADOS COM A CREDORA
BENEFICIÁRIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE
NOVAÇÃO AO AFIANÇADO - LIQUIDEZ DO TITULO ATESTADA -
DÉBITO APONTADO NO TÍTULO EXECUTIVO - RESTANTE DAS
ALEGAÇÕES AFETAS À ANÁLISE MERITÓRIA - PLEITO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO AGRAVADO -
IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE EXERCITOU SEU DIREITO DE
DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA SUJEITA A SANÇÃO

DEDUZIDA.
Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões de recurso especial (fls. 306-322 e-STJ), alegaram os insurgentes que o
acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 819 do Código Civil,
sustentando que o confissão de dívida teria sido firmada com garantia de penhora, de modo que seria
indevido o ajuizamento da demanda em face dos fiadores; (ii) artigos 821 do Código Civil e 787 do
CPC/15, ao argumento de que as dívidas cobradas não seriam líquidas; e, (iii) artigo 366 do Código

Civil, aduzindo que a novação foi firmada sem anuência dos fiadores.

Contrarrazões às fls. 335-347 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por

aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está

acostada às fls. 354-366 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial.

Contraminuta às fls. 372-382 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. As teses dos insurgentes, ora reiteradas no apelo nobre, foram assim apreciadas pela

Corte de origem (fls. 287-299 e-STJ):

Nesta via (fls. 04/24-TJ), sustentam sua ilegitimidade para figurar na execução, a

tornar impossível serem demandados em face de garantias, na forma do que
prescreve o artigo 821 do Código Civil. A tal mister, aduziu, em síntese, (i) que a
confissão de dívida tratou de novação, gerando a exoneração do fiador (art. 366 do
Código Civil); (ii) que a confissão de dívida não representa a obrigação principal
(aquisição de insumos e negociação mercantil), mas sim a origem advinda de
Cédulas de Produtos Rurais e adiantamentos, todas obrigações não demonstradas

na inicial; e (iii) que a confissão de dívida foi expressa, ao declarar ser a referida

dívida uma garantia por penhor e não por fiança.

Não suficiente, alegou a ausência de demonstração da obrigação principal, ao
argumento que se faz necessária fazê-la líquida e certa para que somente após este

fato seja gerada a obrigação dos fiadores.

Pois bem.

3.1 Da ilegitimidade passiva e da liquidez da obrigação principal Pela natureza e

relação das alegações, analisar-se-á os temas em conjunto.

[...]

No caso dos autos, discute-se a existência da legitimidade passiva, ou não, dos
executados Geraldo Maschietto e Maria Aparecida Breda Maschietto. É cediço que
só possui legitimatio ad causam, ou seja, só pode figurar no polo de uma demanda

o titular da relação jurídica de direito material posta sub judice. Por tais razões,
exempli gratia, na ação de cobrança é evidente que só poderá demandar o credor e
ser demandado o devedor; na ação de despejo, por sua vez, só o locador poderá

demandar em desfavor do locatário, etc.

[...]

Especificamente no tocante aos fiadores, aqui agravantes, o exequente alega que
eles renunciaram aos benefícios de ordem existentes na legislação civil pátria, razão

pela qual são também executados neste procedimento.

Verifica-se dos autos que os excipientes, genitores de Geraldo Maschietto Junior,

também executado, celebraram Carta de Fiança em favor da Credora Beneficiária

em 22.12.2014. E de seu exame, imperioso concluir que três cláusulas despontam
imprescindíveis à solução da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

A Carta de Fiança, encartada às fls. 104/105-TJ, inicialmente dispõe que os
fiadores se reportam à credora beneficiária/agravada como devedores solidários e
principais pagadores com o afiançado de todos e quaisquer débitos presentes e
futuros, vencidos ou não, decorrentes de negócios com ela realizados. Não é outro

o exato conteúdo de sua cláusula primeira:

[...]

Adiante, há expressa e irrefutável menção ao tempo de serventia da aludida Carta,
que " vigorará enquanto durar a relação mercantil entre o afiançado e a
beneficiária, sendo que os FIADORES responderão irrestrita e solidariamente

com o AFIANÇADO, permanecendo os FIADORES, bem como seus herdeiros ou

sucessores, responsáveis pelos débitos existentes até a sua final liquidação" .

Na sequência, clarividente a abrangência da fiança para eventual caso de novação,
dentre outros acometimentos, permitida pela credora beneficiária ao afiançado.

Confira-se:

[...]

Daí que a fiança, garantia fidejussória, consoante disciplinam os artigos 818 a 826
do diploma civil, oferecida pelos agravantes nos termos da Carta anteriormente

citada não é afastada com a instituição do penhor no contrato de execução.

[...]

Ora, o compromisso solidário atestado pelos recorrentes, consistente no pagamento
da dívida com renúncia expressa do benefício de ordem, subsiste mesmo com o
condicionamento dos bens empenhados à satisfação do contrato. Aliás, a instituição
de fiança em conjunto com outras formas de garantia real da obrigação é

frequentemente vista em contratos bancários, como o da espécie em apreço.

[...]

E na cláusula 7.4 da Confissão de Dívida, previu-se que em caso de
inadimplemento aos seus termos, " a CREDORA fará jus a exercer todos os
poderes relativos aos Bens Empenhados assegurados por lei aplicável, com a
possibilidade de alienar, converter, vender, ou ceder por instrumento privado,

operação ou de outro modo, no todo ou em parte, os Bens Empenhados".

Certo é que por força da Carta de Fiança, os agravantes se constituíram solidários e
principais pagadores com o afiançado de todos e quaisquer débitos presentes e

futuros, vencidos ou não, oriundos de negócios realizados com a credora
exequente.

Nessa medida, desinteressa à perquirição de sua legitimidade o fato do título
executivo fundar-se em relações outras que não a obrigação declaradamente
principal (aquisição de insumos agrícolas), muito menos a necessidade de se fazer
líquida e certa tal obrigação antes de adentrar a esfera dos fiadores, mormente
porque estão intrinsicamente responsáveis pelos débitos existentes até a sua final
liquidação. Pelo mesmo motivo, as alegações aventadas pelos afiançados no bojo
dos embargos à execução 0067202-72.2016.8.16.0014 não impactam a preliminar

ventilada pelos fiadores para atuarem no polo passivo da demanda.

[...]
Aliás, como já dito, houve expressa menção à vigência da fiança na cláusula
segunda, a qual destacou que permanecem "os FIADORES, bem como seus

herdeiros ou sucessores, responsáveis pelos débitos existentes até sua final

liquidação" .

Note-se que os agravantes não atacam o instrumento de fiança indicando qualquer

vício na sua formação, muito menos logram desconstituir seus termos.

Com essas premissas em mente, por certo que o instrumento de confissão de dívida
cobrado foi pactuado no contexto e tempo de abrangência da Carta de Fiança
firmada pelos recorrentes, implicando a legitimidade passiva dos

fiadores/agravantes.

[...]

Como já se viu, a Carta de Fiança, inclusive, ditou a possibilidade da agravada,
independentemente de notificação prévia, conceder novação ao afiançado. Tendo
em vista tal premissa, sequer é influente a ausência de assinatura no instrumento

cobrado.

[...]

O Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor cuida de
descrever pontualmente a natureza do débito, ao indicar e colacionar,

respectivamente, as memórias de cálculo específicas para cada tipo de produto (fls.
78/83-TJ).

O fato de que tal instrumento foi originado de outras tratativas negociais anteriores
e não liquidadas não é suficiente à descaracterização de sua liquidez, mormente

porque o documento cerca-se de todos os requisitos imprescindíveis para a

execução. [grifou-se]

Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, notadamente a
interpretação das cláusulas contratuais, o órgão julgador concluiu pela legitimidade passiva dos

agravantes, que não teria sido afastada com a novação e instituição de penhor, bem como pela
liquidez da dívida.

Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, e reanálise das cláusulas

contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas

Súmulas 5 e 7/STJ.

Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. FIADORES QUE
CONTINUAM OBRIGADOS EM RAZÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO
ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE
POR PARTE DA FIADORA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJA

ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. [...] 2. Reconhecida a responsabilidade da fiadora, descabida a
alegada ilegitimidade de parte. 3. A revisão do julgado importa necessariamente no
reexame de provas e na análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito
de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1037861/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019,

DJe 14/02/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DE CRÉDITO A SER

UTILIZADO PARA EXTINÇÃO DE DÉBITO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O

acolhimento do recurso demanda reexame direto das provas, notadamente do

contrato celebrado, a fim de estabelecer conclusão em sentido contrário àquela

constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta

instância, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Razões recursais
insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1332141/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.

489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A

alegação de legitimidade passiva da recorrida demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1338153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO DE CONTRATO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489

E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ DO

TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E NÃO EXTINÇÃO DO

ADITAMENTO DO PACTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. [...] 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do

acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1336585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO

RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO

ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A alteração das conclusões
tomadas pelo acórdão recorrido com base na análise das peculiaridades do caso

concreto, para, com isso, afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo,

demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é

inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1283957/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe

26/10/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A
CONCESSIONÁRIA (FORNECEDORA) E A MONTADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Reverter a
conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à
alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1199890/PR, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
03/05/2018) [grifou-se]

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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