Informações do processo 2018/0205559-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342694
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/09/2018 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/11/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C
  • N M C C
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na
petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias
ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C
  • N M C C
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR

01/08/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C
  • N M C C
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A DE L C C e N M C C
contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
S.A.

Em suas razões, os embargante apontam omissão quanto à majoração dos
honorários advocatícios em grau recursal, previsto no artigo 85, §11 do Código de
Processo Civil de 2015.

Apresentada impugnação às fls. 773-778.

É o relatório.

Assiste razão aos embargantes quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais em sede recursal.

Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a majoração
dos honorários de sucumbência deve ser aplicada ao recurso interposto contra decisão
publicada a partir de 18/03/2016, data de início da vigência do Código de Processo Civil
de 2015, quando não conhecido ou improvido.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO

EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando
inexistente semelhança fático-processual entre os arestos
confrontados.

2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a
prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou
questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa
cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o
réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença
fático-processual entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta
SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão
embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute
ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão
decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.

4.  As exigências relativas à demonstração da divergência
jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos
do seu art. 1.043, § 4º.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que,
na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou
negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista
no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso
especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante,
ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à
majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art.
85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado
deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem
pública, que independe de provocação da parte, não se verificando

reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar
extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do
advogado para a majoração dos honorários na instância recursal,
que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais
arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada."
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017)

Neste contexto, tendo sido o acórdão recorrido publicado em 21/07/2017,
aplica-se a majoração de honorários sucumbenciais.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão
e majorar os honorários advocatícios devidos aos recorridos, ora embargantes, de 5%
(cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85,
§11 do CPC/15.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 3721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 623):

Ação de indenização - seguro de vida e acidentes pessoais - policial militar
vítima de homicídio durante sua folga - óbito o decorrente da função por ele
exercida, independentemente de estar fora do horário de trabalho - cláusula
contratual que restringe o pagamento a sinistros ocorridos no horário de a$
trabalho, devidamente comprovado pela escala de serviços - nulidade -

indenização securitária devida - inadimplemento contratual - dano moral não

caracterizado - recurso adesivo não conhecido - apelação do Ministério

Público provida em parte.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 485, V, do
CPC, 757 e 760 do Código Civil, 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o julgamento é extra petita, uma vez que o recurso
interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei, não pode beneficiar a recorrida
Andréia, cuja apelação foi interposta intempestivamente; b) há cláusula expressa na apólice de seguro
prevendo apenas a cobertura de sinistro envolvendo policial no exercício da função e em horário de
trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos; e c) o termo inicial para a correção monetária é a data

do ajuizamento da ação, e não o início da vigência da apólice.

Apresentadas contrarrazões às fls. .

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Quanto à tese de que houve julgamento extra petita, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

De outro lado, quanto ao tema, observa-se que também não prospera a indicação de
ofensa ao art. 485, V, do CPC. Com efeito, embora a parte recorrente defenda a tese de que o recurso
interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei, não pode beneficiar a recorrida
Andréia, o dispositivo indicado trata das hipótese de ajuizamento de ação rescisória, razão pela qual
sua indicação é impertinente, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial quanto ao
tópico, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ALEGADOS

VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

(...)

3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação jurídica a
sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna incompreensível a
controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de
contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou
tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso
em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do CC incide o
teor da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.

5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto não

possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização aos autores, nos

seguintes termos (fls. 625/626):

" Trata-se de ação de indenização fundada em contrato de seguro de vida e
acidentes pessoais. O segurado, policial militar ativo, foi vítima de homicídio

ocorrido em 19.1.2010, conforme certidão de óbito a fls. 20.

A recusa da seguradora ao pagamento da indenização se baseia na

ausência de cobertura para o caso de sinistro ocorrido ao policial que não
estava no exercício de sua função, em horário de trabalho, devidamente

comprovado pela escala de serviço, conforme dispõe o item 1 das condições de

seguro.

Entretanto, a circunstância em que ocorreu o sinistro mostra que o
segurado, embora de folga, foi assassinada a tiros ao fazer uma abordagem a
uma pessoa armada que se encontrava em um posto de gasolina, ou seja, na

condição de policial e no exercício de sua função.

É o que se extrai da documentação de fls. 87/95.

A função do policial militar não se encerra com o final do expediente,
irrelevante o fato de que não estava em horário de trabalho quando ocorreu o
sinistro. O fato de não estar vestindo a farda não transforma o policial militar
em um cidadão comum perante a sociedade, principalmente na comunidade

em que vive.

Se o seguro contratado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo tem como objetivo proteger os policiais militares contra riscos
inerentes a sua função, não tem sentido a recusa da seguradora ao
pagamento da indenização somente porque o policial não se encontrava em
horário de trabalho, porque, repita-se, a função do policial militar não se

encerra com o final do expediente.

Aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
seguro de vida, conforme art. 3º, § 2º, é abusiva a restrição ao pagamento da
indenização imposta pela seguradora e deve ser declarada nula nos termos do

art. 51, IV e XV, da legislação consumerista.

(...)

Falecido o segurado em razão de exercer a função de policial militar,
mostra-se devida a indenização securitária, independentemente de estar ou não

em serviço na ocasião."

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que, " quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em
que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho, a

cobertura securitária é devida" (AgInt no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 23/08/2016).

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE DE POLICIAL MILITAR
- ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.

1. "De acordo com o entendimento desta Corte, quando demonstrado que o
óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de
seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho, a
cobertura securitária é devida" (AgInt no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro

Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016).

2. A análise do enquadramento da morte do agente público na cobertura

prevista no contrato de seguro de vida reclama a incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual,
o que é vedado em sede de recurso especial.

Incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal Superior.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1011824/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
SEGURO. POLICIAL MILITAR. MORTE. PERÍODO DE FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o policial que
falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no cumprimento de suas
obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a

incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1141475/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

Por fim, observa-se que ao determinar que " a correção monetária incidirá a partir da
data em que firmado o contrato " (fl. 626), o Tribunal também decidiu em conformidade com o

entendimento desta Corte, firme no sentido de que " 'o valor da indenização em caso de seguro de
vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito (REsp 479.687/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 4/8/2003) " (AgRg no AREsp 371.611/MS, de

minha Relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

Em reforço:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO
DE VIDA.PAGAMENTO DE COBERTURA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO

MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a
prescrição contra os absolutamente incapazes.

3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de
correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as

partes. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1164869/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 21/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS

5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.

NEGADO PROVIMENTO.

1. O eg. Tribunal de origem manifestou que "na proposta de seguro firmada
pelo segurado consta o valor de R$ 30.000,00 para "indenização especial de

morte por acidente do titular" (fls.12).

Tal documento foi firmado pelas partes". Destarte, "A alteração da conclusão
da Corte local, quanto ao valor devido na apólice do seguro, demandaria o
reexame das disposições do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ)"
(AgInt no AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016, sem negrito no

original).

2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta
Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de
vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que

celebrado o contrato entre as partes.

Precedentes.
3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, DJe 31/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • A de L C C POR SI E REPRESENTANDO
  • N M C C MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ

Fl. 623):

Ação de indenização - seguro de vida e acidentes pessoais - policial

militar vítima de homicídio durante sua folga - óbito o decorrente

da função por ele exercida, independentemente de estar fora do

horário de trabalho - cláusula contratual que restringe o

pagamento a sinistros ocorridos no horário de a$ trabalho,

devidamente comprovado pela escala de serviços - nulidade -

indenização securitária devida - inadimplemento contratual - dano

moral não caracterizado - recurso adesivo não conhecido -

apelação do Ministério Público provida em parte.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.

485, V, do CPC, 757 e 760 do Código Civil, 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o julgamento é extra petita, uma

vez que o recurso interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei, não

pode beneficiar a recorrida Andréia, cuja apelação foi interposta intempestivamente; b) há

cláusula expressa na apólice de seguro prevendo apenas a cobertura de sinistro

envolvendo policial no exercício da função e em horário de trabalho, o que não ocorreu

no caso dos autos; e c) o termo inicial para a correção monetária é a data do ajuizamento

da ação, e não o início da vigência da apólice.

Apresentadas contrarrazões às fls. .

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Quanto à tese de que houve julgamento extra petita, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no

acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

De outro lado, quanto ao tema, observa-se que também não prospera a
indicação de ofensa ao art. 485, V, do CPC. Com efeito, embora a parte recorrente
defenda a tese de que o recurso interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal
da lei, não pode beneficiar a recorrida Andréia, o dispositivo indicado trata das hipótese
de ajuizamento de ação rescisória, razão pela qual sua indicação é impertinente, tornando

patente a falta de fundamentação do apelo especial quanto ao tópico, circunstância que

atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.

DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

(...)

3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação
jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna
incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial,
cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade
ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no
caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a
incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. À alegada contrariedade aos arts. 6º da LICC e 356 e 406 do

CC incide o teor da Súmula 282/STF por falta de

prequestionamento.

5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto
não possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
04/10/2011)

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação
interposta pelo Ministério Público, para condenar a seguradora ao pagamento de

indenização aos autores, nos seguintes termos (fls. 625/626):

" Trata-se de ação de indenização fundada em contrato de
seguro de vida e acidentes pessoais. O segurado, policial militar
ativo, foi vítima de homicídio ocorrido em 19.1.2010, conforme

certidão de óbito a fls. 20.

A recusa da seguradora ao pagamento da indenização se
baseia na ausência de cobertura para o caso de sinistro ocorrido
ao policial que não estava no exercício de sua função, em horário
de trabalho, devidamente comprovado pela escala de serviço,

conforme dispõe o item 1 das condições de seguro.

Entretanto, a circunstância em que ocorreu o sinistro
mostra que o segurado, embora de folga, foi assassinada a tiros ao
fazer uma abordagem a uma pessoa armada que se encontrava em

um posto de gasolina, ou seja, na condição de policial e no

exercício de sua função.

É o que se extrai da documentação de fls. 87/95.

A função do policial militar não se encerra com o final
do expediente, irrelevante o fato de que não estava em horário de
trabalho quando ocorreu o sinistro. O fato de não estar vestindo a
farda não transforma o policial militar em um cidadão comum
perante a sociedade, principalmente na comunidade em que vive.

Se o seguro contratado pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo tem como objetivo proteger os
policiais militares contra riscos inerentes a sua função, não tem
sentido a recusa da seguradora ao pagamento da indenização
somente porque o policial não se encontrava em horário de
trabalho, porque, repita-se, a função do policial militar não se

encerra com o final do expediente.

Aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de seguro de vida, conforme art. 3º, § 2º,
é abusiva a restrição ao pagamento da indenização imposta pela
seguradora e deve ser declarada nula nos termos do art. 51, IV e
XV, da legislação consumerista.

(...)

Falecido o segurado em razão de exercer a função de
policial militar, mostra-se devida a indenização securitária,
independentemente de estar ou não em serviço na ocasião."

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que, " quando demonstrado que o óbito do policial
segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda
que fora do seu horário ou local de trabalho, a cobertura securitária é devida " (AgInt
no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe

23/08/2016).

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE DE
POLICIAL MILITAR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE
EXCLUI A COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
SEGURADORA.

1. "De acordo com o entendimento desta Corte, quando
demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação
em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do
seu horário ou local de trabalho, a cobertura securitária é devida"
(AgInt no AREsp 837.411/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 23/08/2016).

2. A análise do enquadramento da morte do agente público na

cobertura prevista no contrato de seguro de vida reclama a

incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem assim a

interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de

recurso especial.

Incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal Superior.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1011824/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO. POLICIAL MILITAR. MORTE. PERÍODO DE
FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 568

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o
policial que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que
no cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização

securitária. Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte,

circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1141475/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 14/02/2018)

Por fim, observa-se que ao determinar que " a correção monetária incidirá
a partir da data em que firmado o contrato " (fl. 626), o Tribunal também decidiu em

conformidade com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que " 'o valor da
indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação,
e não do óbito (REsp 479.687/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ

de 4/8/2003)" (AgRg no AREsp 371.611/MS, de minha Relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

Em reforço:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO DE VIDA.PAGAMENTO DE COBERTURA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.

CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o

fundamento da decisão agravada.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não

corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos
de correção monetária a partir da data em que celebrado o

contrato entre as partes. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1164869/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 21/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALOR DEVIDA NA
APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.

NEGADO PROVIMENTO.

1. O eg. Tribunal de origem manifestou que "na proposta de seguro
firmada pelo segurado consta o valor de R$ 30.000,00 para
"indenização especial de morte por acidente do titular" (fls.12).

Tal documento foi firmado pelas partes". Destarte, "A alteração da
conclusão da Corte local, quanto ao valor devido na apólice do

seguro, demandaria o reexame das disposições do contrato e do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no
AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016, sem

negrito no original).

2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda
Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da
cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção

monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as

partes.

Precedentes.
3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF

5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 31/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão