Informações do processo 2018/0200561-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1343802
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/09/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LÍNEA PARANÁ MADEIRAS
LTDA. E LUMBER LINE PARANÁ LTDA. - AMBAS EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 269):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 50, §
2°, DA LEI N° 11.101/2005. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE
OBSERVOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
VARIAÇÃO CAMBIAL COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA VARIAÇÃO
CAMBIAL DA DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DESCABIMENTO. DISPOSITIVO QUE NÃO ESTABELECE A
ADOÇÃO DO CRITÉRIO PRETENDIDO PELAS
RECORRENTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 163, § 3Q,
DA LEI N° 11.101/2005. ADOÇÃO DA TAXA CAMBIAL DA
DATA ANTECEDENTE À PROPOSITURA DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE.
INCIDENTE PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO
REGIMENTO DE CUSTAS (LEI ESTADUAL 6.149/1970,
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL 18.695/2015).
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO.
LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. "

Em suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 9°, II, 47 e 50, §

2°, da Lei 11.101/2005 e 20, § 1° do CPC/1973.

Aduzem, em suma, que o crédito habilitado terá sua variação cambial
mantida para fins de indexação quando da época do cumprimento da obrigação prevista
no plano de recuperação judicial e defende, assim, que deve ser determinada "a
conversão do câmbio para a data do efetivo vencimento da obrigação, qual seja,
27/07/2008" (e-STJ, fl. 282). Alegam, ainda, ser descabida a fixação de honorários
sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito.

Ao ser instado a se manifestar, o Parquet federal opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que Purbond Ag apresentou incidente de habilitação
de crédito, com o objetivo de ver incluído seu crédito na lista de créditos a serem pagos
pelas agravantes em recuperação judicial, consistente no valor de USD 25.300,00 (vinte e
cinco mil dólares americanos), referente a uma fatura comercial mais o frete de
mercadorias.

O incidente foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau para inclusão
do crédito com a variação cambial correspondente à data do pedido de recuperação
judicial.

Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:

"O dispositivo invocado pelas agravantes estabelece que:

"Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...).

§ 2° Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente
obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo
crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial."

Da leitura desse dispositivo, verifica-se que e/e somente contempla
a necessidade de observância da variação cambial como
parâmetro de indexação da obrigação, nada mencionando acerca
da variação cambial a ser adotada, se a da data do vencimento da
obrigação ou a do período que antecede o plano de recuperação
judicial.

Com efeito, ao contrário do que pretendem fazer crer as
agravantes, o dispositivo não estabelece, de forma peremptória,
que a variação cambial deva ser aquela da data do vencimento da

obrigação.

Destarte, ao determinar a aplicação da variação cambial relativa
ao período que antecede o plano de recuperação, a decisão a quo
observou o disposto no art. 50, § 2° da Lei n211.101/2005, eis que
se faz necessária manutenção da variação cambial como
parâmetro de indexação da obrigação.

Nesse particular, como acertadamente concluiu o juízo a quo, a
variação cambial a ser adotada é aquela que antecede o plano de
recuperação judicial, nos termos do art. 163, § 32, inciso 1, da Lei
n211.101/2005, in verbis:

"Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação
de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os
credores por e/e abrangidos, desde que assinado por credores que
representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada
espécie por ele abrangidos. (...) §3°. Para fins exclusivos de
apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I - O crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano;
(...)"

De outro vértice, a regra do art. 50, § 2° da Lei n°11.101/2005 tem
por escopo proteger o credor, titular de crédito em moeda
estrangeira, cabendo exclusivamente a ele a opção de abrir mão da
indexação cambial e aceitar outra forma de atualização monetária
do valor de seu crédito.

Na espécie, não consta que o titular do crédito tenha requerido a
aprovação de previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Portanto, não há que se falar em aplicação da variação cambial
da data do vencimento da obrigação." (e-STJ, fls. 271/272)

Como se observa, a Corte local reconheceu que o art. 50, § 2°, da Lei
11.101/2005 apenas contempla a necessidade de observância da variação cambial como
parâmetro de indexação da obrigação, nada mencionando acerca da variação cambial a
ser adotada, se a da data do vencimento da obrigação ou a do período que antecede o
plano de recuperação judicial.

Afirmou, assim, que tal dispositivo não determina, de forma peremptória,
que a variação cambial deve ser aquela do vencimento da obrigação e concluiu como
sendo correta a adoção do período que antecede o plano de recuperação judicial para a
variação cambial, a fim de observar os termos do inciso I do § 3° do art. 163 da referida
legislação, segundo o qual " o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano".

Entretanto, o recurso especial se limita a defender que o crédito habilitado

terá sua variação cambial mantida para fins de indexação quando da época do
cumprimento da obrigação prevista no plano de recuperação judicial.

Assim, há deficiência na argumentação do recurso especial, porquanto
dissociada do fundamento central exposto no acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
a justificar a aplicação da Súmula 284/STF.

Noutro vértice, não há o que reformar o acórdão atacado quanto à fixação
de honorários de sucumbência, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que estabelece ser " impositiva a condenação aos honorários de sucumbência
quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de
recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no
AREsp 1.153.887/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/12/2018).

A propósito, ainda:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCERNENTES A PENSIONAMENTO FIXADO EM
SENTENÇA JUDICIAL ÀQUELES DERIVADOS DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE INCLUSÃO NO
QUADRO GERAL DE CREDORES DE SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

3.  IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

4. EXCESSO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

3. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de
créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como
decorrência do princípio da sucumbência.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou
ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve
reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp n.
1.009.704/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe
24/03/2017). Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.302.078/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe de

10/9/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) para R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).

Publique-se.

Brasília/DF, 21 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1345018 - DF (2012/0143711-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ020200
RECORRIDO : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/

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Retirado da página 10360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.

Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão