Informações do processo 2018/0232662-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360457
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/09/2018 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,
as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 14589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 416):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 443/447).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 450/465), sustenta a recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou
os artigos 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX e 202, caput, todos da Constituição Federal.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: FDD4C1AB-9FA6-455A-8E0F-C510FF4C39A2

Afirma que "ao não se pronunciar expressamente sobre as questões
agitadas pela recorrente, o Tribunal, d.v., maculou de nulidade o v. aresto recorrido,
apresentando-se perfeitamente admissível o recurso extraordinário fundado na negativa
de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), para combater tal restrição".

Salienta que "não apenas a recorrida não foi incluída como beneficiária,
mas a demandante igualmente não faz jus ao benefício, pois também não foi realizado o
aporte das contribuições, imprescindível para tal finalidade".

Sustenta que "o custeio para a Petros é corolário para a concessão do
benefício pretendido, uma vez que o já citado art. 202 da Constituição da República
determina a observância da constituição das reservas para garantia dos benefícios
contratados, o que significa que, em não havendo custeio, conforme previsto na
Resolução 49, não haverá benefício".

Por fim, suscita que "as regras dos planos previdenciário vinculam o
participante, a Petros e as patrocinadoras; e não podem ser descumpridas sob qualquer
pretexto, configurando a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao
plano, ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou
desvirtuamento de qualquer ordem, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 475/482.
É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento .

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que
caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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decisões judiciais. A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida
a decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ.

Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou
os seguintes fundamentos: não cabimento de REsp, alegando violação à
norma constitucional (dispositivos constitucionais); não cabimento de
REsp por ofensa ao regulamento; ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro; deficiência de fundamentação -
Súmula 284 do STF, Súmula 518 do STJ; não cabimento de REsp,
alegando violação à norma constitucional (Art. 6° da Lei de Introdução
às Normas de Direito Brasileiro); ausência de indicação de artigo de lei
federal violado, Súmula 282 do STF; ausência de violação/negativa de
vigência/contrariedade, Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento
ao recurso especial, deixando de impugnar especificamente a incidência
do óbice da súmula 284 do STF e da Súmula 518 do STJ e ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro.

Todavia, para que se possa reformar a decisão que não admite o
recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma
específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar
expressamente o desacerto do julgado.

Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos
processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria
admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto,
seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do
ponto de vista do próprio julgamento ( error in judicando).

A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:

(...)

A propósito, confiram-se:

(...)

Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps
701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a
Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria
em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar
o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o
recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos
da decisão agravada, autônomos ou não , o que não ocorreu na espécie.

Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de
Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida
segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.

Ao julgar os embargos de declaração, esta Corte Superior manifestou-se
nos seguintes termos:

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou

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questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, não há que se falar em omissão do acórdão ora embargado,
no que se refere à análise da matéria de mérito trazida na razões do
recurso especial, tendo em vista que o agravo em recurso especial nem
sequer chegou a ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula
182/STJ, circunstância que impede o conhecimento das questões
debatidas no recurso especial.

Por fim, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados em
impugnação do presente recurso quanto à incidência de multa e
majoração de honorários.

No que se refere ao pedido de aplicação da multa disposta no § 2º
do art. 1.026 do CPC, tem-se que seu cabimento afigura-se restrito aos
casos em que a oposição dos embargos ocorreu com intuito
manifestamente protelatório, o que não ocorreu na hipótese.

No que se refere ao pedido de nova majoração dos honorários
advocatícios, a Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser
cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da
interposição de agravo interno ou de embargos de declaração, bem como
quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado
antes da vigência do CPC/2015, conforme decidido no AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, na sessão de 9 de agosto de 2017. No mesmo sentido:
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 8/5/2017.

Confira-se:
(...)

Todavia, advirto a parte embargante que novo recurso interposto
com o objetivo de rediscussão da matéria dará cabimento à multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
deficiência da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão recorrida.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI e 202, caput, ambos da Constituição
Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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Brasília, 27 de setembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/09/2019 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO

A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a

aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão