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Movimentações 2019 2018
31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA LIMA CHAVES,
com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO
POR CONTA DA LESÃO SOFRIDA. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. INSURGÉNCIA DA RÉ QUANTO A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA RECEBIDA. É VEDADO
DECIDIR FORA OU ALÉM DA PRETENSÃO DEDUZIDA
(CPC. ART. 492). PRONUNCIAMENTO INSUBSISTENTE
PORQUE EM DESCONFORMIDADE COM A CAUSA DE
PEDIR E O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 307)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 322, §1º
do Código de Processo Civil e art. 5º, §7º da Lei 6194/74 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese (a) que a decisão não foi extra petita no tocante à correção
monetária sobre o valor pago administrativamente, pois mesmo que não haja pedido
expresso da parte quanto aos juros e a correção monetária, pode o magistrado incluir na
condenação o valor de seus consectários, (b) que a jurisprudência entende que a
incidência de correção monetária deve se dar a partir do evento danoso sobre os valores
pagos administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT, (c) que sobre o
valor de R$ 2.531,24 deve incidir correção monetária do evento danoso (03/09/2012) até
o pagamento administrativo (26/12/2013), bem como o montante ser acrescido de juros
de mora de 1% a partir da citação,
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação aos arts. 322, §1º do Código de Processo
Civil e art. 5º, §7º da Lei 6194/74 em decorrência da incidência de correção monetária e
juros sobre o valor pago administrativamente, tem-se que estes não se encontram
contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco
foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Ademais, os dispositivos indicados como violados não têm aptidão para
ensejar a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento de que sentença
reformada pelo acórdão não foi extra petita ao reconhecer a correção monetária sobre o
valor pago (art. 492 do CPC/15). Tal situação determina a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki , DJ de 16.8.2007)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se
configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a
demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos
assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados
e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o
valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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