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09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata- se de embargos de declaração opostos por Espólio de ARMANDO
BATISTA e outros em face da decisão de e-STJ fls. 234/236, que determinou
suspensão e baixa dos autos, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 632.212/SP, bem como na Questão de Ordem no Recurso
Especial n° 1.568.798/DF.
Os embargantes sustentam que, sob pena de serem prejudicados, deve ser
logo analisada a questão do termo inicial dos juros de mora.
Verifico que referido fundamento para suspensão do trâmite processual não
mais subsiste, pois o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a determinação de
suspensão nacional dos processos relativos a expurgos inflacionários decorrentes do
plano Collor II nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP (julgamento em
9.4.2019, DJe 12.4.2019).
Reconsidero, portanto, a decisão de fls 234/236, que determinou a baixa dos
autos, e passo à análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de ARMANDO
BATISTA e outros, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 11):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação na fase de liquidação de
sentença e não da ação civil pública. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. RECURSO DESPROVIDO, nessa parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento em fase de liquidação de
sentença. Cabimento. Matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO, nessa parte.
Após o julgamento de recurso repetitivo por esta Corte, o Tribunal de origem
manteve o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora sob a seguinte
ementa (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado referente à Ação Civil Pública
ajuizada pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A. Esta
17' Câmara de Direito Privado entendeu que os juros moratórios somente
são devidos a partir da citação na liquidação de sentença.
RECURSO ESPECIAL. Tendo em vista o posicionamento adotado pela
Turma Julgadora, a Presidência da Seção de Direito Privado determinou a
remessa dos autos a este Relator, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7°,
inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciamento a respeito das
decisões proferidas nos Recursos Especiais n° 1361800/SP e 1370899/SP,
onde ficou registrado que "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a
mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Inexistência de efeito vinculante e erga omnes da r. decisão proferida em
recurso repetitivo.
Após reexaminar a matéria, esta Câmara reitera o entendimento de que o
termo inicial dos juros moratórios é a citação na execução de título judicial,
mantendo o julgamento anterior, nos termos do artigo 543-C, § 8°, do CPC.
Manutenção do julgamento anterior.
Os recorrentes sustentam ofensa aos artigos 219 do Código de Processo
Civil de 1973 e 405 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, defendendo
que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação para a fase de conhecimento
da ação civil pública, e não a data do cumprimento individual da sentença coletiva
proferida.
Razão assiste aos recorrentes.
Esta Corte Superior fixou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de
que os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de conhecimento.
Confira-se a ementa do referido julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA -
VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações
jurídica específicas, não interferindo, portando, na data de início da
incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.
3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja
configuração da mora em momento anterior."
4. - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
REPDJe 16.10.2014, DJe 14.10.2014).
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