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Movimentações 2022 2018
19/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 202):
AGRAVO REGIMENTAL – Agravo de instrumento em confronto com
jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça –
Hipótese em que ao Desembargador Relator é permitido proferir decisão
monocrática – Inteligência do caput, do artigo 557 do Código de Processo
Civil– A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do supracitado
dispositivo legal – Recurso improvido, com observação
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 220/222).
Ao proceder o juízo de retratação, foi proferido novo acórdão, nos termos da
ementa (e-STJ fl. 313):
AGRAVO INTERNO – Existência do V. Acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial, representativo da controvérsia nº 1.247.150/PR – O
julgado de fls. 201/203 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de
Justiça, com relação à aludida matéria –Decisão que não aplicou a multa
prevista no artigo 475-j do Código de Processo Civil de 1973 – Necessidade
da prévia liquidação – Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do
Novo Estatuto Adjetivo Civil – Irrelevância do entendimento desta Câmara
sobre a liquidez da r. sentença condenatória – Análise da controvérsia
referente à Ação Civil Pública movida pela Apadeco contra o Banestado –
Demanda coletiva diversa da objeto da presente execução – Multa prevista
no parágrafo 2º, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 – Existência
do V. Acórdão proferido nos autos do Recurso Especial, representativo de
controvérsia nº 1.198.108/RJ – Necessidade da manifestação expressa da
presente Câmara, acerca do cabimento da mencionada multa– O recurso
interposto pe la devedora objetivou o esgotamento para as Instâncias
Ordinárias – Posicionamento emanado pelo V. Acórdão de fls. 201/203
alterado, apenas para os fins de excluir a multa imposta – Recurso
improvido.
Em suas razões (e-STJ fls. 226/251), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 535 do CPC/1973, pois "continuam sem respostas as indagações dos
Recorrentes quanto à aplicabilidade dos os artigos 267, inc. VI, e 586, todos do CPC,
além dos arts. 95, 97 e 98, da Lei n. 8.078/90" (e-STJ fl. 232),
(ii) art. 557, § 1º, do CPC/1973, haja vista que o recurso de agravo
regimental "não se mostrou 'manifestamente infundado e protelatório'" (e-STJ fl. 233),
(iii) arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990, sob alegação de que "o v. acórdão
recorrido aplicou ao caso em tela o artigo 475-B, do CPC, como se as sentenças civis
públicas proferidas em matéria de Direito do Consumidor somente necessitassem de
meros cálculos aritméticos para serem liquidadas" (e-STJ fl. 234),
(iv) arts. 267, VI e 586 do CPC/1973, tendo em vista que "os efeitos erga
omnes da sentença civil pública não podem ultrapassar os lindes territoriais do Órgão
que a prolatou -, a única conclusão lógica que se pode chegar in casu é a de que a
ora Recorrida não está contemplada pela r. sentença que lastreia a sua execução,
sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo ativo do presente feito" (e-
STJ fl. 241), e
(v) art. 219 do CPC/1973, defendendo que "a data da citação, e, no caso em
voga, a data da citação do Banco no cumprimento individual de sentença, eis que,
somente a partir desse momento, a Recorrida demonstrou seu interesse jurídico no
provimento da sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC perante o
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (DF)" (e-STJ fl. 244).
Contrarrazões apresentadas às fls. 280/288 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Da negativa de prestação jurisdicional
Segundo o entendimento assente na jurisprudência do STJ, “não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.369.687/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016), como de fato ocorreu.
Inexistindo erro, omissão, contradição ou obscuridade, inviável acolher a
tese de ofensa ao art. 1.025 do CPC/2015, para considerar incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Da legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva
O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da
sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da
parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de
prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda
coletiva.
A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o
entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Do termo inicial dos juros de mora
No que diz respeito à tese do termo inicial dos juros de mora, verifica-se que
o pedido não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos
declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 nesta parte, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Da prévia liquidação da sentença coletiva
A Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o cumprimento da sentença
genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a
atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos
determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da
prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório
pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021).
No caso dos autos, a Justiça de origem, ao assentar que bastavam meros
cálculos aritméticos para conferir liquidez ao título, destoou da orientação da
SEGUNDA SEÇÃO, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida, a fim
de que seja realizada a liquidação por procedimento comum, para conferir liquidez à
sentença coletiva objeto de cumprimento individual pela parte recorrida.
Da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973
O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 317):
Assim, após nova análise da matéria, a Câmara altera seu posicionamento,
apenas para os fins de excluir a multa imposta.
Assim, tendo sido favorável a decisão recorrida quanto a esta parte, não há
interesse recursal no pedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
determinar que se proceda à liquidação da sentença coletiva.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/11/2022 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 04/11/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (fls. 3-228),
processo que deu origem ao REsp n. 1.321.417/DF, em que reconheci meu impedimento (art. 144, I, do
CPC), razão pela qual me declaro também impedido para julgar este feito .
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Privado para redistribuição e demais providências de praxe .
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
17/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10656 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA em 10/10/2022 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?