Informações do processo HC 162415

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/09/2018 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos

embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,

com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da

publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,

Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS

DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistir, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

2. In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses
ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão
embargado apreciou as questões suscitadas no
writ, em perfeita consonância
com a jurisprudência pertinente.

3 . A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da
impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime
quando inexiste nulidade processual a ser sanada.

4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de

certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão