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Movimentações 2019 2018
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistir, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
2. In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses
ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão
embargado apreciou as questões suscitadas no writ, em perfeita consonância
com a jurisprudência pertinente.
3 . A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da
impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime
quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de
certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado,
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 162415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
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