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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00371024220104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00371024220104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO
PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As datas indicadas como de efetivo pagamento da indenização – a
emissão dos títulos para a terra nua e a quitação das parcelas do precatório
para as benfeitorias – estão em consonância com o estabelecido pela
sentença proferida no processo expropriatório, que se encontra acobertada
pelo manto da coisa julgada, insuscetível, portanto, de modificação, em
conformidade com o disposto no art. 467 do CPC.
2. Insurge-se o recorrente contra a sistemática de pagamento dos
juros compensatórios e moratórios na hipótese. Ainda que tais parâmetros
pudessem se mostrar passíveis de alteração, a sua pretensão não pode
encontrar guarida, nesta via executória, em face da segurança jurídica
advinda da coisa julgada. Não se sustenta impugnação a parâmetro já
estabelecido no título judicial, que constitui a diretriz a ser observada na
execução.
3. Agravo de instrumento não provido."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta violação aos artigos 100, § 8º,
da Constituição Federal e 78 do ADCT.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF e que se trataria, na
espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão recorrido manteve decisão monocrática
anteriormente proferida nos autos, fundamentando-se, exclusivamente, na
impossibilidade de revisão das matérias alegadas em decorrência do trânsito
em julgado da condenação, tendo sido categórico em afirmar que a
controvérsia abrange a existência de coisa julgada.
Com efeito, o acórdão recorrido assim assentou, in verbis:
“ Como visto, as datas indicadas como de efetivo pagamento – a
emissão dos títulos para a terra nua e a quitação das parcelas do precatório
para as benfeitorias – estão em consonância com o estabelecido pela
sentença proferida no processo expropriatório, que se encontra acobertada
pelo manto da coisa julgada, insuscetível, portanto, de modificação, em
conformidade com o disposto no art. 467 do CPC.
De fato, insurge-se o agravante, ora apelante, contra a sistemática de
pagamento dos juros compensatórios e moratórios estabelecida na hipótese.
Ainda que tais parâmetros pudessem se mostrar passíveis de alteração, a sua
pretensão não pode encontrar guarida, nesta via executória, em face da
segurança jurídica advinda da coisa julgada.
Não se sustenta impugnação a parâmetro já estabelecido no
título judicial, que constitui a diretriz a ser observada em execução. Cabe às
partes obedecer aos limites ali desenhados." (Grifos meus)
Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente
não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a discorrer
sobre a questão de mérito posta nos autos - juros moratórios e
compensatórios aplicáveis ao caso.
Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in
verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:
“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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