Informações do processo 2018/0248388-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36553
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 26/09/2018 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

28/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo
interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido
a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado da página 14078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado da página 1208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO.       ÓBICE       PROCESSUAL

INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por HILDA DE
CAMARGO AMARO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 699):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor dos arts. 187 do RISTJ e 988, IV, § 5°, II, do CPC/2015, é
inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de
acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou
de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

2. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível
reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão
monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão
expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei
n. 10.259/2001. Com efeito, a reclamação não deve ser utilizada como
sucedâneo recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 741/748).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 752/807), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos arts. 5°, II e XXXV, 93, IX, e 105, I, "f", todos da Constituição Federal.

Alega violação do princípio da reserva material destinada com
exclusividade ao poder legislativo. Aduz que o acórdão impugnado não enfrentou as
omissões apontadas nos embargos de declaração.

As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 817).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno e rejeitar os aclaratórios, hipótese distinta da ausência de
motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação dos arestos
(fls. 699/704 e 741/748):

De início, cumpre esclarecer que, a teor dos arts. 187 do RISTJ e
988, IV, § 5°, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas

as instâncias ordinárias.

Portanto, de acordo com a atual disciplina da matéria, a reclamação
somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no
julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as
instâncias ordinárias .

Fixada essa premissa, é necessário estabelecer que, no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente
contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida
pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser
examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO
DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe a Reclamação prevista na Resolução STJ 12/2009
contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais, pois previstas hipóteses recursais específicas no art. 14 da Lei
10.259/2001. Nesse sentido: AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalvez, Primeira Seção, DJe 30.10.2012; AgRg na Rcl
5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
17.6.2011; EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012; EDcl no AgRg na Rcl
6.016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
29.11.2011.

2. Agravo Regimental não provido.

( AgRg na Rcl 12.302/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR TURMA
RECURSAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO
N. 12/2009 DO STJ.

1. Reclamação proposta com a pretensão de demonstrar que o
acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo - não está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior.

2. Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra
acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão
expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido,
confiram-se: AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 17/06/2011; EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012
EDcl no AgRg na Rcl 6.016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 29/11/2011.

3. A hipótese não se amolda ao que fora decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA, Rel.
Ministra Ellen Gracie (DJ de 14.9.2009) e na Questão de Ordem na Rcl
3752/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de
25/08/2010, que trataram do cabimento da reclamação dirigida a esta
Corte contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial
Estadual.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg na Rcl 7.764/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

Portanto, tal como asseverado na decisão monocrática, a
reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, nem
mesmo para impugnar julgado da Turma Recursal apontado como
contrário à jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, em hipótese similar, esta Corte assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 105, I, F, DA CF/88. NÃO
CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI
N. 10.259/01.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II  - A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal
que alegadamente diverge da orientação adotada por esta Corte,
porquanto há procedimento específico para esse finalidade (Art. 14 da
Lei n. 10.259/01).

III  - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

( AgRg na Rcl 14.115/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL (LEI 12.153/2009).
EXISTÊNCIA DE MECANISMO PRÓPRIO PARA A SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. MATÉRIA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. A
reclamação teve o seu seguimento obstado pela decisão agravada com
suporte na aplicação da iterativa jurisprudência da Primeira Seção desta
Corte, que se tem posicionado no sentido do não cabimento da
reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em
demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei
10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001),
tendo em vista a existência de mecanismos próprios para a solução das
alegadas divergências jurisprudenciais. 2. Por outro lado, não socorre ao
agravante o argumento de que não é cabível incidente de uniformização
de jurisprudência, em razão de a decisão reclamada versar sobre
questões de direito processual, porquanto a jurisprudência desta Corte
uniformizou-se no sentido de que também descabe reclamação para
discussão acerca de questões de direito processual, como no presente
caso, em que o agravante pretende rediscutir a possibilidade ou não de

desistência da ação após a citação. Agravo regimental improvido.

( AgRg na Rcl 30485/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/06/2016)

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Não prospera a irresignação da parte embargante.

De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não
se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão.

O acórdão embargado expôs claramente as razões pelas quais
inviável o provimento do agravo interno antes manejado pelo ora
embargante. Confiram-nas, por pertinentes (fls. 702/704):

De início, cumpre esclarecer que, a teor dos arts. 187 do RISTJ e
988, IV, § 5°, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias.

Portanto, de acordo com a atual disciplina da matéria, a reclamação
somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no
julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as
instâncias ordinárias .

Fixada essa premissa, é necessário estabelecer que, no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente
contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida
pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser
examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.

Nesse sentido:

[...]

Portanto, tal como asseverado na decisão monocrática, a
reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, nem
mesmo para impugnar julgado da Turma Recursal apontado como
contrário à jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, em hipótese similar, esta Corte assim se manifestou:

[...]

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Com efeito, tendo sido juntado aos autos, e apontado como sendo
objeto da reclamação, o acórdão de fls. 617/621, prolatado pela 4 a Turma Recursal do Estado do Paraná, não há como tachar o julgado ora
embargado de omisso.

Inexistente, portanto, qualquer omissão a suprir.

Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é
a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando
a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o
recurso integrativo.

Por fim, cumpre registrar que não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via
especial suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis
embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da
parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, no percentual
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência
do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
protelatória.

( EDcl nos EDcl nos EREsp 1.083.134/PR , Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe
19/05/2016>

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões
que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de
questão já resolvida.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em
alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.

3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da Constituição da República " (v.g.: EDcl no AgRg nos
EREsp 1211315/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgRg no AREsp 588.332/P E, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 12/02/2015 )

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no

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