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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA
BAHIA
INTERES. : WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ANA PAULA ADORNO
ANDRADE MAGALHÃES, por meio da qual sustenta que a TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA, por ocasião do julgamento de recurso
inominado, divergiu da jurisprudência desta Corte.
É o breve relatório. Decide-se.
A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação dirigida a esta
Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.
22, de 16/03/2016.
Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na
Rcl 18.506/SP, a Corte Especial aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, prevendo que, a partir de 7 de
abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser
competentes para " processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas
do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada em 22/09/2018,
quando já em vigor a Resolução STJ n. 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua
apreciação.
Forte nessas razões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia para os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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