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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GUSTAVO BAYERL LIMA E OUTRO(S) - ES014485
SANDRA CARLA MATOS - GO030786A
HULDA LOPES DE FREITAS - GO037130
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PORANGATU - GO
INTERES. : FRANCISCO WILSON DE SOUZA LIMA
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por
TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, apontando como suscitados o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, onde
se processa sua recuperação judicial (processo nº 113673-46.2016.8.09.0175), e o Juízo da Vara do
Trabalho de Porangatu/GO, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0011689-38.2016.5.18.0201,
ajuizada por Francisco Wilson de Souza Lima.
Alega que em 05 de abril de 2016 o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO
deferiu pedido de processamento da recuperação judicial, pelo que, desde então, este seria
competente para decidir sobre o pagamento de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação.
Contudo, sustenta que "(...) O DD. Juízo Suscitado havia determinado a suspensão da
execução e que fosse expedida certidão de crédito para habilitar junto ao Juízo Universal. No
entanto, o Reclamante insurgiu-se e arrolou outras empresas no polo passivo e requereu o
prosseguimento da execução, o que foi deferido pelo Juízo Suscitado, inclusive, contra a Suscitante
que se encontra em Recuperação Judicial." Aduz, nesse contexto, que "(...) continuando a
execução, com a realização de pesquisas junto ao BACENJUD, bloqueio de veículos da Suscitante e
ordem de bloqueio de numerários junto ao BACENJUD e de imóveis - documentos anexo." Afirma,
outrossim, "(...) bloqueio e restrição de circulação de veículos da Suscitante e determinação de
penhora de mais de 100 veículos da Reclamada, na sua maioria ônibus (relação de bloqueio em
anexo) e caminhões com valor médio de avaliação de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais) sic,
para pagamento de crédito atualizado do Reclamante no importe de R$ 63.729,35 (sessenta e três
mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) o qual está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, pois é de natureza trabalhista e existia antes da impetração do pedido, em
observância ao art. 49, caput, c/c art. 41, inciso I, da Lei n. 11.101/05."
Com efeito, em caráter liminar, pugna pelo sobrestamento do processo acima citado, em
trâmite no aludido Juízo da Vara do Trabalho de Porangatu/GO, bem como a designação do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO para a apreciação de questões urgentes.
No mérito, pedem seja declarada a competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido comporta parcial acolhimento.
De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame
do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que
dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que,
em hipóteses similares, reconhece a competência do juízo universal para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento
dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação
judicial, não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a
recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso
do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º
11.101/2005), encontrando-se, portanto, demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. Nesse
sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao
processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os
atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45
ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que
ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
nº 11.101/05. Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista
deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens
daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no
âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Falimentar.
(CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016) (grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
E ainda: RCD no CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às
fls. 65/67 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 93/101 (Justiça do Trabalho), revela-se, nesse
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano
se mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos executórios em face das
suscitantes, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, caput, do NCPC c/c Súmula 568/STJ
defere-se parcialmente o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias do r. Juízo da Vara do Trabalho de Porangatu/GO, onde tramita a
reclamação trabalhista n.º 0011689-38.2016.5.18.0201 que afetem o patrimônio da suscitante e, por
conseguinte, designa-se o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 148364 (2016/0223145-3) em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 32.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?