Informações do processo 2018/0249201-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161137
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


SUSCITADO     : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO

SUSCITADO     : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - DF

INTERES. : FRANCISCO ASSIS PEREIRA
DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por RÁPIDO MARAJÓ
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
115033-97.2016.8.09.0051), e o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, onde tramita o
cumprimento de sentença n.º 0705400-28.2018.8.07.0009, ajuizada por Francisco Assis Pereira.

Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi
deferido em 05/04/2016 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com
posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas.
Contudo, segundo alega, "(...) o DD. Juízo Suscitado havia determinado a suspensão
da execução. No entanto, o Reclamante insurgiu-se e requereu o prosseguimento da execução, o

que foi deferido pelo juízo Suscitado, contra a Suscitante que se encontra em Recuperação Judicial,
inclusive com um novo prazo deferido pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, extendendo

mais um STAY PERIOD pelo prazo de 90 dias a contar da data de 20/09/2018 para realização da

Assembleia Geral de Credores."

Acrescenta, nesse contexto, que a competência para determinar atos de execução sobre o
seu patrimônio é do juízo da recuperação judicial, mesmo depois de ultrapassado o referido prazo de
suspensão, conforme exegese do art. 3º, da Lei nº 11.101/2005, que reputa pacificada na

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, postula, liminarmente, o sobrestamento do cumprimento de sentença com a
consequente designação do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para decidir sobre a
destinação dos valores apurados. No mérito, requer a declaração da competência do juízo universal

para determinar atos executórios, em curso na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.

É o relatório.

Decide-se.

O pedido comporta parcial acolhimento.

1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

2. Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos
da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos

propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei

11.101/2005).Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA

ANTERIOR.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora

anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o

artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O

PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das

execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)

E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às
fls. 58/60 e 61 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 70/71 (Juízo da Execução), revela-se, nesse
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano

se mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos executórios em face da
suscitante, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional.

Com efeito, prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a execução

prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis pela satisfação do crédito

trabalhista (Súmula 480/STJ).

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias que, nos autos do cumprimento de sentença nº

0705400-28.2018.8.07.0009, em curso no r. Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, afetem o
patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de

Goiânia/GO, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação
deste relator.

Oficie-se aos órgãos jurisdicionais em conflito, com urgência, comunicando e solicitando

informações.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Samambaia - Df
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 148364 (2016/0223145-3) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Samambaia - Df
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 29.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Samambaia - Df
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 24/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão