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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA - DF
INTERES. : FRANCISCO ASSIS PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por RÁPIDO MARAJÓ
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
115033-97.2016.8.09.0051), e o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, onde tramita o
cumprimento de sentença n.º 0705400-28.2018.8.07.0009, ajuizada por Francisco Assis Pereira.
Afirma a suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi
deferido em 05/04/2016 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com
posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas.
Contudo, segundo alega, "(...) o DD. Juízo Suscitado havia determinado a suspensão
da execução. No entanto, o Reclamante insurgiu-se e requereu o prosseguimento da execução, o
que foi deferido pelo juízo Suscitado, contra a Suscitante que se encontra em Recuperação Judicial,
inclusive com um novo prazo deferido pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, extendendo
mais um STAY PERIOD pelo prazo de 90 dias a contar da data de 20/09/2018 para realização da
Assembleia Geral de Credores."
Acrescenta, nesse contexto, que a competência para determinar atos de execução sobre o
seu patrimônio é do juízo da recuperação judicial, mesmo depois de ultrapassado o referido prazo de
suspensão, conforme exegese do art. 3º, da Lei nº 11.101/2005, que reputa pacificada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, postula, liminarmente, o sobrestamento do cumprimento de sentença com a
consequente designação do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para decidir sobre a
destinação dos valores apurados. No mérito, requer a declaração da competência do juízo universal
para determinar atos executórios, em curso na 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido comporta parcial acolhimento.
1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005).Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às
fls. 58/60 e 61 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 70/71 (Juízo da Execução), revela-se, nesse
juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano
se mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos executórios em face da
suscitante, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional.
Com efeito, prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a execução
prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis pela satisfação do crédito
trabalhista (Súmula 480/STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações
constritivas/expropriatórias que, nos autos do cumprimento de sentença nº
0705400-28.2018.8.07.0009, em curso no r. Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, afetem o
patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia/GO, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação
deste relator.
Oficie-se aos órgãos jurisdicionais em conflito, com urgência, comunicando e solicitando
informações.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 148364 (2016/0223145-3) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 29.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?