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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTINA LUCIA RAMOS
PEREIRA e OUTROS , contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.
598-602, que conheceu do presente conflito e, por conseguinte, declarou a competência do r. Juízo
de Direito da 1.ª Vara Cível de Jandira/SP (juízo da recuperação).
Inconformada, a ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 604-609), tempestivamente
opostos, alega que "(...) a decisão em questão padece de omissões, vez que, não analisou o pleito
dos suscitados quanto ao prosseguimento dos atos executórios em relação às empresas do grupo
econômico já reconhecido, haja vista que, não há óbice quanto ao prosseguimento em relação ao
grupo, pois as demais empresas não possuem restrições ligadas ao Foro Universal. Bem como
omisso quanto ao prosseguimento na Justiça Laboral quanto aos créditos pagos de forma parcial,
vez que pagos em valor inferior ao homologado, isso não é pelo deságio do plano de recuperação
judicial, mas sim em não observância dos direitos reconhecidos cujos valores transitaram em
julgado quando homologados os cálculos da Justiça Especializada e nenhuma insurgência
apresentou a recuperanda, remanescendo, desta feita, créditos ainda a serem recebidos, sendo,
portanto, necessário o prosseguimento na Especializada Trabalhista. " (fl. 605).
Pretende seja concedido " EFEITO MODIFICATIVO, com o fito de determinar que em
relação aos créditos pagos de forma parcial e em valor ínfimo, seja dado seu prosseguimento na
Justiça Laboral, sendo esta, completamente competente para tanto ", bem como para determinar que
" a execução dos feitos se redirecione para as empresas pertencentes ao Grupo Econômico já
reconhecido judicialmente, uma vez que, nada impede que a execução se processe em relação ao
grupo, pois, as empresas do grupo não fazem parte da recuperação judicial em discussão." (fl. 609).
Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Impugnação apresentada (fls. 613-617).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, em parte.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou
sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
No caso , apesar de decidido o conflito para declarar a competência do Juízo da
Recuperação Judicial, no caso, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Jandira/SP, assiste razão à
embargante quando alega que no dispositivo da decisão embargada não foi estabelecida a amplitude
de sua competência.
2. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, integrar a
decisão embargada, de modo a declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de
Jandira/SP (Juízo da Recuperação), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o
patrimônio da empresa recuperanda Quatro Marcos Ltda. - em Recuperação Judicial, relativos à
Reclamação Trabalhista n.º 0062600-62.2006.5.15.0080, ajuizada por Altina Lúcia Ramos Pereira e
Outros, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, bem como para exercer
o controle sobre bens e valores pertencentes à recuperanda, que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência , com pedido liminar, instaurado por
QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o
Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Jandira/SP, onde se processou a recuperação judicial da
suscitante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se processam as controvérsias
relacionadas ao processo de soerguimento em grau de recurso, e o Tribunal Regional do Trabalho da
15.ª Região, no qual tramita a Execução Trabalhista n. 0062600-62.2006.5.15.0080, movida por
Aldo Lusvordes Júnior contra a recuperanda.
Noticiam os autos que a suscitante teve seu pedido de recuperação judicial deferido, cujo
plano foi aprovado em 24/03/2010, e o Aditamento e Consolidação ao Plano de Recuperação
Judicial homologado em 27/07/2012.
Em 24/06/2015 foi proferida sentença declarando a empresa recuperada, pondo, assim,
fim ao processo de recuperação judicial, todavia, determinou que as " habilitações e impugnações de
créditos trabalhistas e não trabalhistas ainda não definitivamente julgadas" deveriam permanecer no
Juízo Universal.
Contra a sentença, os credores trabalhistas interpuseram apelação, a qual foi parcialmente
provida para determinar " a remessa dos incidentes trabalhistas às Comarcas onde tramitaram as
Reclamações Trabalhistas, devendo o pagamento ser realizado observando-se o deságio delineado
no Plano de Recuperação ". Referidos autos se encontram aguardando juízo de admissibilidade pelo
Tribunal paulista, tendo em vista a interposição de recurso especial.
A suscitante afirma que os créditos trabalhistas estão sendo cobrados na integralidade,
acrescidos de multa e juros.
Alega que apesar do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP ter determinado a suspensão
das execuções até o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à recuperação judicial, os credores
trabalhistas interpuseram agravo de petição, que foi provido pelo TRT da 15ª Região, " reformando a
referida decisão de suspensão e autorizando a sequência do andamento dos atos expropriatórios
perante a Justiça do Trabalho", no âmbito da Reclamação Trabalhista n.º
0062600-62.2006.5.15.0080, a qual possui outras reclamatórias apensadas.
Postulou, liminarmente , o sobrestamento da execução em curso na Justiça Trabalhista,
e, no mérito , requereu fosse declarada "a impossibilidade de cobrança dos créditos em desacordo
com o que restou delineado no Plano de Recuperação Judicial e em desconformidade com os
preceitos legais, mediante redirecionamento de cobranças para sócios, gerentes, administradores ou
para ex-funcionários, sem esgotar os demais meios de cobrança do devedor originário." (fl. 18).
A suscitante formulou pedido de tutela provisória, que foi deferida em parte, nos termos
da decisão de fls. 396-398, para sobrestar quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio, e designar
o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira/SP, em caráter provisório, para resolver medidas
urgentes.
Ouvidos os juízos suscitados (fls. 428-434 e 544-596), veio aos autos parecer do
Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Jandira/SP, o suscitado (fls. 537-542).
É o relatório.
Decido.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame
do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de
outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o
Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de
constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de
soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos sobre
os ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos
propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005).
Em casos como o presente, em que já foi encerrada a recuperação judicial, o Superior
Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento no sentido de que " enquanto não transitada em
julgado a decisão que encerra, por qualquer motivo, a recuperação judicial, permanece o juízo
atrativo como competente para a administração do patrimônio da empresa em soerguimento "
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 132.798/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016).
No mesmo norte, vale conferir os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONFLITO CONHECIDO.
(...)
3. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca
do patrimônio da empresa devedora.
(...)
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea
Grande/MT.
(EDcl nos EDcl no CC 128.618/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015, grifado)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a interposição de recurso de apelação contra a sentença de
encerramento da recuperação judicial, o qual foi recebido no duplo efeito, de rigor
a incidência da compreensão desta Corte no sentido de que, não transitada em
julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a
competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio da empresa
recuperanda.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554555/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016, grifado)
Do voto condutor deste último precedente, de lavra do eminente Ministro Marco Aurélio
Bellizze, destaca-se o seguinte excerto:
(...)
Do mesmo modo, em que pese a argumentação do agravante, é cediço no Superior
Tribunal de Justiça que, não transitada em julgado a sentença de encerramento da
recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar
acerca do patrimônio da empresa recuperanda, inexistindo ressalva, no ponto,
quanto ao motivo do encerramento e quanto à matéria objeto da apelação (grifado).
Vale ainda mencionar as seguintes decisões monocráticas, exaradas na mesma linha de
intelecção: CC nº 155.935/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), DJe 12/12/2017; CC nº 153.291/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 10/10/2017; CC nº
154.204/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 08/09/2017; REsp nº 1.665.306/DF, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/05/2017.
Assim sendo, na hipótese em análise, em que foi noticiado nos autos a existência de
recurso especial manejado, pendente de admissibilidade, inarredável a conclusão de que permanece a
competência exclusiva do Juízo da recuperação, para a prática de atos constritivos relacionados ao
patrimônio da empresa suscitante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Jandira/SP (juízo da recuperação).
Julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração (fls. 417-423), nos termos desta
fundamentação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, ressaltando
que, no caso de insistência por parte da suscitante em sua análise, deve ser providenciado o
desmembramento respectivo do conflito de competência, a fim de que autuado de maneira individual,
forme incidentes independentes, cada qual com seus respectivos pedidos e instruídos, apenas, com os
documentos que sejam pertinentes a cada uma das reclamações trabalhistas apensadas à tratada nos
presentes autos (Processo nº 0062600-62.2006.5.15.0080), sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência , com pedido liminar, instaurado por
QUATRO MARCOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o
Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Jandira/SP, onde se processou a recuperação judicial da
suscitante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se processam as controvérsias
relacionadas ao processo de soerguimento em grau de recurso, e o Tribunal Regional do Trabalho da
15.ª Região, no qual tramita a Execução Trabalhista n. 0062600-62.2006.5.15.0080, movida por
Aldo Lusvordes Júnior contra a recuperanda.
Noticiam os autos que a suscitante teve seu pedido de recuperação judicial deferido, cujo
plano foi aprovado em 24/03/2010, e o Aditamento e Consolidação ao Plano de Recuperação
Judicial homologado em 27/07/2012.
Em 24/06/2015 foi proferida sentença declarando a empresa recuperada, pondo, assim,
fim ao processo de recuperação judicial, todavia, determinou que as " habilitações e impugnações de
créditos trabalhistas e não trabalhistas ainda não definitivamente julgadas" deveriam permanecer no
Juízo Universal.
Contra a sentença, os credores trabalhistas interpuseram apelação, a qual foi parcialmente
provida para determinar " a remessa dos incidentes trabalhistas às Comarcas onde tramitaram as
Reclamações Trabalhistas, devendo o pagamento ser realizado observando-se o deságio delineado
no Plano de Recuperação ". Referidos autos se encontram aguardando juízo de admissibilidade pelo
Tribunal paulista, tendo em vista a interposição de recurso especial.
A suscitante afirma que os créditos trabalhistas estão sendo cobrados na integralidade,
acrescidos de multa e juros.
Alega que apesar do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP ter determinado a suspensão
das execuções até o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à recuperação judicial, os credores
trabalhistas interpuseram agravo de petição, que foi provido pelo TRT da 15ª Região, " reformando a
referida decisão de suspensão e autorizando a sequência do andamento dos atos expropriatórios
perante a Justiça do Trabalho ", no âmbito da Reclamação Trabalhista n.º
0062600-62.2006.5.15.0080, a qual possui outras reclamatórias apensadas.
Postulou, liminarmente , o sobrestamento da execução em curso na Justiça Trabalhista,
e, no mérito , requereu fosse declarada "a impossibilidade de cobrança dos créditos em desacordo
com o que restou delineado no Plano de Recuperação Judicial e em desconformidade com os
preceitos legais, mediante redirecionamento de cobranças para sócios, gerentes, administradores ou
para ex-funcionários, sem esgotar os demais meios de cobrança do devedor originário." (fl. 18).
A suscitante formulou pedido de tutela provisória, que foi deferida em parte, nos termos
da decisão de fls. 396-398, para sobrestar quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio, e designar
o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira/SP, em caráter provisório, para resolver medidas
urgentes.
Ouvidos os juízos suscitados (fls. 428-434 e 544-596), veio aos autos parecer do
Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Jandira/SP, o suscitado (fls. 537-542).
É o relatório.
Decido.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame
do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de
outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o
Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de
constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de
soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos sobre
os ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos
propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005).
Em casos como o presente, em que já foi encerrada a recuperação judicial, o Superior
Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento no sentido de que " enquanto não transitada em
julgado a decisão que encerra, por qualquer motivo, a recuperação judicial, permanece o juízo
atrativo como competente para a administração do patrimônio da empresa em soerguimento "
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 132.798/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016).
No mesmo norte, vale conferir os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONFLITO CONHECIDO.
(...)
3. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca
do patrimônio da empresa devedora.
(...)
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea
Grande/MT.
(EDcl nos EDcl no CC 128.618/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 16/03/2015, grifado)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a interposição de recurso de apelação contra a sentença de
encerramento da recuperação judicial, o qual foi recebido no duplo efeito, de rigor
a incidência da compreensão desta Corte no sentido de que, não transitada em
julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a
competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio da empresa
recuperanda.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554555/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016, grifado)
Do voto condutor deste último precedente, de lavra do eminente Ministro Marco Aurélio
Bellizze, destaca-se o seguinte excerto:
(...)
Do mesmo modo, em que pese a argumentação do agravante, é cediço no Superior
Tribunal de Justiça que, não transitada em julgado a sentença de encerramento da
recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar
acerca do patrimônio da empresa recuperanda, inexistindo ressalva, no ponto,
quanto ao motivo do encerramento e quanto à matéria objeto da apelação (grifado).
Vale ainda mencionar as seguintes decisões monocráticas, exaradas na mesma linha de
intelecção: CC nº 155.935/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), DJe 12/12/2017; CC nº 153.291/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 10/10/2017; CC nº
154.204/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 08/09/2017; REsp nº 1.665.306/DF, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/05/2017.
Assim sendo, na hipótese em análise, em que foi noticiado nos autos a existência de
recurso especial manejado, pendente de admissibilidade, inarredável a conclusão de que permanece a
competência exclusiva do Juízo da recuperação, para a prática de atos constritivos relacionados ao
patrimônio da empresa suscitante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Jandira/SP (juízo da recuperação).
Julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração (fls. 417-423), nos termos desta
fundamentação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, ressaltando
que, no caso de insistência por parte da suscitante em sua análise, deve ser providenciado o
desmembramento respectivo do conflito de competência, a fim de que autuado de maneira individual,
forme incidentes independentes, cada qual com seus respectivos pedidos e instruídos, apenas, com os
documentos que sejam pertinentes a cada uma das reclamações trabalhistas apensadas à tratada nos
presentes autos (Processo nº 0062600-62.2006.5.15.0080), sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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