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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE
PROCESSA A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE
COOPERATIVA E JUÍZO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS
EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE
COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA LIQUIDAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
Redecop S.A. Indústia, Comércio, Importação e Exportação - em
liquidação ordinária - suscita o presente conflito de competência apontando como
suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do
Trabalho de Santiago/RS.
Alega a suscitante ser empresa do Grupo Cotrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial, sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro
da Comarca de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de
ativos e passivos, para posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo
com a ordem legal de pagamentos, tem encontrado dificuldades, notadamente em razão
de ordens judiciais provenientes de outros juízos, que não o Juízo universal da liquidação
judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo de direito a
suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi
indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator
conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das
ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive foi estendido às controladas da
Cotrijui, em posterior embargos de declaração.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do
Juízo Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista
(Processo n. 0020077-04.2015.5.04.0831), este foi indeferido, ao fundamento central de
que a liquidação extrajudicial não seria causa de suspensão da execução trabalhista e que
as decisões do Juízo Cível não teria nenhum alcance sobre a lide trabalhista.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito,
havendo de prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a
cooperativa". Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação
do juízo universal no processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura
competente para "decidir sobre a destinação dos bens do devedor, de modo que as
execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em observância à decisão
proferida por aquele juízo" (e-STJ, fl. 8).
Requereu, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência
com o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Vara do
Trabalho de Santiago (RS) no processo n. 0020077-04.2015.5.04.0831, e designar,
provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as
providências urgentes, o que foi deferido (e-STJ, fls. 69-72).
As informações foram prestadas à fls. 81 e 96-99 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS (e-STJ, fls. 88-92).
Brevemente relatado, decido.
Tem-se por caracterizado o presente conflito de competência, diante da
decisão do Juízo laboral autorizando o prosseguimento da execução trabalhista,
sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do patrimônio da suscitante,
que se encontra em liquidação judicial.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que
cuidaram especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência,
em que se processa a liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao
julgamento dos créditos advindos de execuções individuais, inclusive de crédito de
natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa
será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista.
- Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de
execução individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista ,
salvo se designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa
será do produto dos bens, Art. 71 da Lei 5.764/71; art. 762 do CPC.
- Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara
Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC 32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção,
DJ de 27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE.
A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se
processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de
Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do
cumprimento da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos
executivos, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da competência do
Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos
dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos
executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n.
0020077-04.2015.5.04.0831, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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