Informações do processo 2018/0250959-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161161
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO

PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

INTERES. : SANDRA REGINA MIYAGUI

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que é suscitante
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – MASSA FALIDA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO

DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

O suscitante informa que, em 12 de agosto de 2015, foi decretada a falência do Banco
Cruzeiro do Sul e que, em razão disso, todos os ativos da massa falida devem ser reunidos no juízo

universal da falência. Dessa forma, requereu e teve concedida, pelo Juízo falimentar, a transferência

dos valores depositados em contas judiciais (e-STJ fls. 4/5).

Alega que a Justiça do Trabalho se negou a transferir os valores de depósito recursal,

o que caracteriza o conflito positivo de competência com o Juízo da falência (e-STJ fl. 6).

Postula, em caráter liminar, a transferência dos valores depositados nos autos do
processo laboral n. 0002938-37.2012.5.02.0043, bem como a atribuição de competência provisória
ao Juízo falimentar. No mérito, pleiteia o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO – SP (e-STJ fls. 14/15).

É o relatório.

Decido.

Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.

O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição e
expropriação capazes de interferir na execução do processo de falência da empresa ou prejudicar a
ordem de prioridade dos créditos.

O fumus boni iuris, por sua vez, também se configura, uma vez que a pretensão

encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme os julgados a seguir relacionados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO

FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO

PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA

FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da
lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no

curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação

patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do

Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

(CC 101.477/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA.

- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos
recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que

anteriores à decretação da falência.

(AgRg no CC 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007, p. 165.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI

11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo
competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de

empresa em fase de recuperação judicial.

II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,

sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.

(...)

V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução
dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência

da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

(RE n. 583.955/RJ, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 27/8/2009.)

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para
determinar a suspensão dos atos executórios promovidos pela Justiça Trabalhista no feito de n.
0002938-37.2012.5.02.0043. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP

para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive o pleito de transferência imediata
dos valores depositados.

Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e

solicitando informações.

Ao JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, solicito
especificamente cópias da reclamação trabalhista, da contestação, da sentença e de eventuais
acórdãos, certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados.

À 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, peço informação sobre a inclusão de tal crédito no processo
falimentar.

Após, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da 43A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 147465 (2016/0176319-2) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da 43A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da 43A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão