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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : SANDRA REGINA MIYAGUI
DECISÃO Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que é suscitante
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – MASSA FALIDA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE
SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
O suscitante informa que, em 12 de agosto de 2015, foi decretada a falência do Banco
Cruzeiro do Sul e que, em razão disso, todos os ativos da massa falida devem ser reunidos no juízo
universal da falência. Dessa forma, requereu e teve concedida, pelo Juízo falimentar, a transferência
dos valores depositados em contas judiciais (e-STJ fls. 4/5).
Alega que a Justiça do Trabalho se negou a transferir os valores de depósito recursal,
o que caracteriza o conflito positivo de competência com o Juízo da falência (e-STJ fl. 6).
Postula, em caráter liminar, a transferência dos valores depositados nos autos do
processo laboral n. 0002938-37.2012.5.02.0043, bem como a atribuição de competência provisória
ao Juízo falimentar. No mérito, pleiteia o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE
SÃO PAULO – SP (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição e
expropriação capazes de interferir na execução do processo de falência da empresa ou prejudicar a
ordem de prioridade dos créditos.
O fumus boni iuris, por sua vez, também se configura, uma vez que a pretensão
encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme os julgados a seguir relacionados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da
lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no
curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação
patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do
Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC 101.477/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA.
- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos
recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que
anteriores à decretação da falência.
(AgRg no CC 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007, p. 165.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI
11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo
competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de
empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,
sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
(...)
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução
dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência
da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
(RE n. 583.955/RJ, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 27/8/2009.)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para
determinar a suspensão dos atos executórios promovidos pela Justiça Trabalhista no feito de n.
0002938-37.2012.5.02.0043. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP
para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive o pleito de transferência imediata
dos valores depositados.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e
solicitando informações.
Ao JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, solicito
especificamente cópias da reclamação trabalhista, da contestação, da sentença e de eventuais
acórdãos, certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados.
À 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, peço informação sobre a inclusão de tal crédito no processo
falimentar.
Após, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 147465 (2016/0176319-2) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?