Informações do processo 2018/0250967-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161162
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA

ADVOGADOS : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628

ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526

GUSTAVO NAGALLI GUEDES DE CAMARGO - SP306029

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO

PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 71A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : NÃO INDICADO

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que é suscitante
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – MASSA FALIDA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO

DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

O suscitante informa que, em 12 de agosto de 2015, foi decretada sua falência e que,
em razão disso, todos os ativos da massa devem ser reunidos no juízo universal. Dessa forma,

requereu e teve concedida, pelo juízo falimentar, a transferência dos valores depositados em contas
judiciais.

Alega que a Justiça do Trabalho se negou a transferir os valores depositados a título
de depósito recursal, o que caracterizaria o conflito positivo de competência com o Juízo da falência.

Postula, em caráter liminar, a transferência dos valores depositados nos autos do
processo laboral n. 0000185-86.2013.5.02.0071, bem como a atribuição de competência provisória
ao Juízo universal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO – SP.

É o relatório.

Decido.

Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição e
expropriação, capazes de interferir na execução do processo de falência ou prejudicar a ordem de
prioridade dos créditos.

O fumus boni iuris, por sua vez, também se configura, uma vez que a pretensão

encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO

PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para
distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da

lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no

curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação

patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do

Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

(CC 101.477/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA.

- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos
recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que
anteriores à decretação da falência.

(AgRg no CC 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007, p. 165.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI

11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo
competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de

empresa em fase de recuperação judicial.

II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a
competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum,

sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.

(...)

V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução
dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência

da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.

(RE n. 583.955/RJ, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro RICARDO

LEWANDOWSKI, DJe 27/8/2009.)

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para
determinar a suspensão dos atos executórios promovidos pela Justiça trabalhista no feito de n.
0000185-86.2013.5.02.0071. Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP

para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive o pleito de transferência imediata

dos valores depositados.

Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e
requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP,

cópia da inicial, de eventuais embargos, sentença e, caso haja, de acórdãos, certidões de trânsito em

julgado e cálculos de liquidação homologados, (ii) à 2ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, informação sobre

a inclusão de tal crédito no processo falimentar.

Após, à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
  • Juízo da 71A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 147465 (2016/0176319-2) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da 71A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo da 71A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 24/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão