Informações do processo 2018/0251149-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161166
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO -

SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO

CARLOS - SP

INTERES. : R V CORASSINI TRANSPORTES
ADVOGADOS : THIAGO AUGUSTO SOARES - SP232031

HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por SANEN ENGENHARIA

LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão

Preto/ SP e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Carlos/SP.

É o relatório.

Passo a decidir.

O conflito não merece conhecimento, pois, nos termos do art. 105, I, "d", da CF,
compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre

tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".

No caso em tela, os juízos suscitados encontram-se vinculados ao mesmo Tribunal, no

caso o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a competência desta

Corte para a análise do conflito, conforme expressa disposição constitucional.

A propósito:

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO DE DIREITO VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já estabeleceu a
competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir eventuais conflitos

de competência entre Juízo Federal de competência comum e Juízo Federal de

Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal.

2. Da mesma forma, aplica-se este entendimento aos conflitos de competência
entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado

Especial, vinculados ao mesmo Tribunal, competindo aos Tribunais de Justiça
locais dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo de Direito de
competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial vinculados ao

mesmo Tribunal.

2. Conflito não-conhecido.

(CC 118.521/PB, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Publique-se
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Ribeirão Preto - Sp
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Carlos - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 26/09/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Ribeirão Preto - Sp
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Carlos - Sp
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04
.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Ribeirão Preto - Sp
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Carlos - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 24/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão