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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO -
SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO
CARLOS - SP
INTERES. : R V CORASSINI TRANSPORTES
ADVOGADOS : THIAGO AUGUSTO SOARES - SP232031
HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772
DECISÃOCuida-se de conflito positivo de competência suscitado por SANEN ENGENHARIA
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão
Preto/ SP e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de São Carlos/SP.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito não merece conhecimento, pois, nos termos do art. 105, I, "d", da CF,
compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, os conflitos de
competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
No caso em tela, os juízos suscitados encontram-se vinculados ao mesmo Tribunal, no
caso o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a competência desta
Corte para a análise do conflito, conforme expressa disposição constitucional.
A propósito:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO DE DIREITO VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já estabeleceu a
competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir eventuais conflitos
de competência entre Juízo Federal de competência comum e Juízo Federal de
Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal.
2. Da mesma forma, aplica-se este entendimento aos conflitos de competência
entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado
Especial, vinculados ao mesmo Tribunal, competindo aos Tribunais de Justiça
locais dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo de Direito de
competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial vinculados ao
mesmo Tribunal.
2. Conflito não-conhecido.
(CC 118.521/PB, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?