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Movimentações 2019 2018
02/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
benefício de ANGELO MARCIO PINHEIRO RIBEIRO – condenado em
primeira instância pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe
negado o direito de recorrer em liberdade – contra acórdão por meio do qual o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o writ pleiteado naquela
instância, nos autos de n. 0021051-22.2018.8.16.0000 (e-STJ fl. 5.453):
HABEAS CORPUS CRIME - EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO
DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §1º DA LEI Nº 12.850/2013) -
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE
DE SE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES E EVENTUAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL - ELEMENTOS CONTIDOS NOS
AUTOS INDICAM A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO
CAUTELAR DO PACIENTE PARA ASSEGURAR A
ESCORREITA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE CRIMES
ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE
SUPOSTAMENTE PRATICOU GRAVES CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ARAUCÁRIA –
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA -
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
PREVISTOS NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
PRAZO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RÉUS DE OUTRAS AÇÕES
PENAIS POR SE TRATAREM DE SITUAÇÕES
DIVERSAS-ORDEM DENEGADA.
A defesa sustenta que a segregação cautelar é ilegítima,
afirmando, em síntese: (i) que não se apuraram indícios válidos de periculum
libertatis ; (ii) que a negativa do direito de recorrer em liberdade é medida
absolutamente desproporcional, seja porque o crime não envolve violência ou
grave ameaça, seja porque réu em situação análoga obteve o direito de recorrer
livre; (iii) que não foram adequadamente sopesadas suas condições pessoais
favoráveis; e (iv) que a liberdade provisória para comparecer à formatura de
sua filha única, de dezesseis anos, em "curso de liderança eclesiástica leiga"
tem caráter humanitário.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão
preventiva.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 5483/5490).
O Ministério Público Federal, previamente ouvido,
manifestou-se no sentido de que o habeas corpus seja julgado prejudicado pela
perda do objeto (e-STJ fls. 5494/5496).
É o relatório, decido .
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Paraná e
conforme informado pelo Ministério Público, verifica-se que, em 13/11/2018,
foi publicado o acórdão, do julgamento do recurso de apelação criminal,
interposto contra sentença condenatória, dando provimento em parte ao apelo
da defesa. Veja-se teor - grifei:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos e,
no mérito, dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de
absolver o acusado em relação a um dos fatos, com fundamento
no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, reduzir o valor
de cada dia-multa para 01 (um) salário-mínimo, julgar
prejudicado o recurso ministerial e, de ofício, aplicar a
continuidade delitiva reduzindo a pena e modificando o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto , nos termos
do voto do relator.
IV – Comunique-se com urgência ao juízo singular para que
determine a expedição de mandado de prisão em desfavor do
réu, a fim de que inicie o cumprimento da pena privativa de
liberdade após o término dos recursos ordinários nesta Corte,
consoante entendimento firmado pelo STF no HC nº
126.292/SP, quanto à possibilidade do início da execução
provisória da pena, após a confirmação de acórdão
condenatório por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição.
Portanto, evidenciada a perda do objeto, diante da
superveniência de novo título judicial.
Ante o exposto, com base no artigo 34, XVIII, "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o
presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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