Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. CASO
EM QUE A ANÁLISE DO PEDIDO EXIGE VEDADO EXAME VERTICAL DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente
proferida por outro órgão jurisdicional, máxime do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª
T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017;
HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
2. No que tange à análise da ausência de justa causa para a ação penal, a defesa juntou
aos autos documentos (planilha, relatórios de auditorias, declarações de colaborador
premiado, etc.) que totalizam 151 laudas, com o objetivo de demonstrar a ausência de
indícios de autoria.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "a liquidez
dos fatos [...] constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame
aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu
recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder tão
flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (RHC n. 102.406/BA, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
MÁRIO APARECIDO SANZOVO alega sofrer constrangimento ilegal ao seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ,
que deixou de trancar o processo (Autos n. 0079954-13.2015.8.16.0014) no HC n.
0014796-48.2018.8.16.0000.
Consta dos autos que o Parquet, no âmbito da " Operação Publicano IV ",
denunciou o recorrente como incurso nos arts. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990 e 316 do Código Penal
(por duas vezes).
Neste mandamus, alega o impetrante, em suma, a ausência de justa causa, bem
como o cabimento da pretensão da "extensão dos benefícios concedidos pela decisão proferida no
Habeas Corpus n. 1538075-9".
A defesa pleiteia o "deferimento da medida liminar para que seja determinada a
imediata suspensão da ação penal n. 0079954-13.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara
Criminal da Comarca de Londrina-PR, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus".
No mérito, requer a "concessão da ordem a fim de trancar o processo-crime
instaurado em face de Mario Aparecido Sanzovo".
Decido.
Inicialmente, consigno que o STJ não tem competência para analisar pedido de
extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional , máxime do Colendo
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
No que tange à análise da ausência de justa causa para a ação penal, observo que
a defesa juntou aos autos documentos (planilha, relatórios de auditorias, declarações de colaborador
premiado, etc.) que totalizam 151 laudas, com o objetivo de demonstrar a ausência de indícios de
autoria.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que
"a liquidez dos fatos [...] constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame
aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso
ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante a ponto
de ser demonstrada de plano ( RHC n. 102.406/BA , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
15/10/2018).
Portanto, inviável o conhecimento do tema ante a evidente necessidade de análise
vertical dos autos, alcançando-se o próprio mérito da imputação, medida incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de abril de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?