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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 157, § 2.º, INCISOS II E V, 158 §§ 1.º e 3.º, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. VALORAÇÃO
NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO. ACRÉSCIMO DE 3/8
(TRÊS OITAVOS) DEVIDAMENTE MOTIVADO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GERALDO JÚNIOR GOMES ANDRADE, FELIPE ALAN DE ALMEIDA
ANDRADE, GRACIELLE MÁRCIA ROZÁRIO e ANA CLÁUDIA CARVALHO
DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na
Apelação Criminal n.º 1.0481.16.016186-7/001.
Consta nos autos que os Pacientes foram condenados pela prática dos
crimes previstos no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, c.c. o art. 158, §§ 1.º e 3.º, ambos do
Código Penal, em concurso material (fls. 337-391).
Para FELIPE ALAN, foram impostas as penas de 16 (dezesseis) anos e 01
(um) mês de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Já quanto a GERALDO
JÚNIOR, GRACIELLE e ANA CLÁUDIA, foram fixadas, para cada um, as penas de
17 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Foi
estabelecido, para todos os Sentenciados, o regime inicial fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de
origem deu parcial provimento, nos seguintes termos (fls. 532-559)
"[...]
Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso, para
condenar os acusados nas iras do art. 157, § 2º, II e V, do CP e art. 158
§§1º e 3º, primeira parte, do CP, na forma do art. 71, do CP. Fixadas
penas igualmente para Geraldo Júnior Gomes Andrade, Gracielle
Márcia Rozário e Ana Cláudia Carvalho da Silva no quantum de 11
(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18
(dezoito) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, bem para Felipe Alan de Almeida Andrade em 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15
(quinze) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, mantidos os regimes fechado e as demais cominações legais. "
Nas razões da impetração, sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que a
pena-base de cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação
idônea, considerando-se desfavorável, de modo equivocado, a culpabilidade dos
Acusados, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências dos delitos.
Especificamente em relação ao delito de roubo , alega que ocorreu
reformatio in pejus , pois o Tribunal de origem inovou ao considerar desfavorável a
circunstância judicial da culpabilidade , que não foi valorada negativamente pelo Juízo
de primeiro grau. Tal fato ocorreu em razão do deslocamento do uso da arma branca da
causa de aumento para a pena-base.
Argumenta que o "lucro fácil" não pode ser empregado para exasperar a
pena-base quanto aos motivos do crime, pois é inerente a todos os delitos contra o
patrimônio, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Afirma que as considerações do Magistrado quanto à valoração das
consequências do crime dizem respeito às características próprias do delito.
Assevera, ainda, que o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria
deveria ter ocorrido no patamar mínimo, em razão da necessidade de fundamentação
idônea para aplicar aumento superior a 1/3 (um terço) e da eliminação da majorante da
arma branca.
No que tange ao delito de extorsão , registra que, quanto à culpabilidade ,
o Tribunal não analisou o grau de reprovabilidade da conduta para exasperar a pena-base,
mas, de modo equivocado, o conceito de culpabilidade como elemento do crime.
Aponta, ainda, as mesmas considerações atinentes ao crime de roubo
quanto à valoração dos motivos e consequências do crime de extorsão.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a redução da pena-base de todos os
Pacientes e da fração de acréscimo pela incidência das causas de aumento.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 565-568).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 573-581, opinando
" pela manutenção da decisão impugnada".
É o relatório. Decido.
Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os
critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a
inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição
da República.
O Tribunal de Justiça estadual, ao realizar a dosimetria da pena, valorou as
circunstâncias judiciais dos Pacientes, no tocante ao delito de roubo, nos seguintes termos
(fls. 555-556):
"[...]
Primeiramente, entendo que a análise da personalidade,
entendida como o caráter do agente, a sua índole, deve se apoiar em
estudos de psiquiatria, psicologia e antropologia que guardem estreita
relação com os traços emocionais e comportamentais que caracterizam o
indivíduo na vida cotidiana, sob condições normais, de forma a
identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
Impossível aferir-se esse todo complexo no presente feito, por ausência de
elementos técnicos para tanto, donde considero favorável a personalidade
para todos os acusados
Os motivos, de fato, vislumbro negativos, 'ganância por
dinheiro fácil, com repulsa ao meio honesto para obtê-lo ', tal como
decidido pelo douto Juízo a quo.
As circunstâncias se mostram desfavoráveis, como bem
delineado pelo d. Magistrado Sentenciante, ' porquanto o crime foi
cometido no inicio da madrugada, com maior risco à incolumidade
física da vítima'
As consequências são maculadas, 'porquanto não restituída
integralmente a res furtiva ', como vislumbrado pelo douto Juízo
Primevo.
E, embora eu entenda que a personalidade dos agentes se
apresenta favorável, lado outro, vislumbro maculada a culpabilidade dos
autores, que usaram de uma faca na conduta delitiva, aumentando o
temor da vítima e sujeitando-a a uma condição de maior
vulnerabilidade. Ressalto apenas, a inocorrência de bis in idem na
espécie, eis que, na terceira fase dosimétrica, será decotada a majorante
do emprego de arma, consoante explanação acima.
As demais balizas judiciais foram consideradas imaculadas pelo
douto Juízo a quo, desmerecendo qualquer apreciação
[...]."
E, quanto ao delito de extorsão, assim fundamentou (fls. 556-557):
"[...]
Primeiramente, vislumbro fundamentação concreta que
permita dizer que a culpabilidade dos acusados foi intensa. Eles
excederam na conduta, ao ludibriarem e extorquirem a vítima em
quantia relevante. A culpabilidade dos acusados, portanto, ultrapassou
aquela necessária à própria transgressão do ilícito, havendo que se
considerá-la, de fato, exarcebada.
Todavia, entendo que a análise da personalidade, entendida
como o caráter do agente, a sua índole, deve se apoiar em estudos de
psiquiatria, psicologia e antropologia que guardem estreita relação com
os traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo na
vida cotidiana, sob condições normais, de forma a identificar se o crime
constitui um episódio acidental na vida do réu. Impossível aferir-se esse
todo complexo no presente feito, por ausência de elementos técnicos para
tanto, donde considero favorável a personalidade para todos os
acusados.
Os motivos, de fato, vislumbro negativos, 'ganância por
dinheiro fácil, com repulsa ao meio honesto para obtê-lo ', tal como
decidido pelo douto Juízo a quo.
As circunstâncias se mostram desfavoráveis, como bem
decidido pelo d. Magistrado Sentenciante, ' porquanto o crime foi
cometido no início da madrugada, com maior risco à incolumidade
física da vítima'.
As consequências são maculadas, 'porquanto não restituída
integralmente a res furtiva' como vislumbrado pelo douto Juízo
Primevo.
[...]."
Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele
imputado. No caso, verifico que Colegiado de origem apresentou fundamentação idônea
ao valorar negativamente referido vetor para majorar as penas-bases dos crimes de
roubo e extorsão .
Como se percebe, quanto ao crime de roubo , o Tribunal local destacou
que os Pacientes " usaram de uma faca na conduta delitiva, aumentando o temor da
vítima e sujeitando-a a uma condição de maior vulnerabilidade ", o que denota a especial
reprovabilidade da ação delituosa. Ademais, ressaltou " a inocorrência de bis in idem na
espécie, eis que, na terceira fase dosimétrica será decotada a majorante do emprego de
arma ".
Referida motivação está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, conforme se verifica dos seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas deste
Tribunal Superior:
" PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM EMPREGO DE
ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS . INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 13.654/2018. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O crime em análise foi praticado com o emprego de arma
branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do delito de
roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art.
157 do CP. Dessa forma, tendo em vista a abolitio criminis, promovida
pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição
Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser
excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo
dosimétrico.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei
13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp 1687565/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
25/9/2018).
3. A atuação desta Corte Especial restringe-se à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
instância revisora, tanto é que o recurso especial não tem efeito amplo
devolutivo. Assim, embora o emprego de arma branca não se subsuma
mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode
eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora
pelas instâncias ordinárias, não cabendo aqui ser realizado o
manejamento na dosimetria da pena requerido pelo ora agravante.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
1.351.373/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; sem grifos
no original.)
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. MATÉRIA A SER
ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. LEI 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural
da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, cuja
competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
3. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que
revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca,
embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial
desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime
de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da
dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal
mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República
(HC 449.410/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018.)
4. Agravo regimental improvido." (AgInt nos EDcl no REsp
1.687.565/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018; sem grifos no original.)
Registra-se, ainda, que o princípio do non reformatio in pejus não vincula
o Tribunal de origem aos fundamentos adotados pela sentença condenatória,
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Confirma a exclusão?