Informações do processo 2018/0214264-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1349859
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos

embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos

Ferreira.

Brasília, 08 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão