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Movimentações 2020 2018
16/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PAULO FERNANDES RODRIGUES
RIBEIRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado (fls. 1.836/1.837):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INADIMPLÊNCIA.
ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. 12%
AO ANO E MULTA MORATÓRIA VALOR DEVIDO.
PREVISÃO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITO. FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA DE 10% SOBRE O CONTRATUAL. DE DEFESA DO
AUSÊNCIA DE SENTENÇA PARCIALMENTE
1. Trata-se de Apelação Cível proposta por Paulo Fernandes
Rodrigues Ribeiro contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 19" Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos
autos da ação de Cobrança julgou procedente o pedido autoral.
2. Reclama que: a) anatocismo - aplicação de juros capitalizados; b)
cumulação de correção monetária com outros encargos; c) ausência
de fundamentação; d) ilegalidade da aplicação do percentual de 10%
(dez por cento) da multa;
e) A empresa apelada não está constituída como instituição
financeira, não sendo aplicável, segundo ele, a Lei 4.595/64, que
trata sobre o Sistema Financeiro Nacional.
3. Visualizo, de logo, que o contrato entabulado prevê en- cargos
somente quando na inadimplência, aplicando na ocorrência de atraso
no pagamento das duplicatas a correção monetária pelo IGPM
(índice Geral de Preços do Mercado), os juros de mora de 12% (doze
por cento) ao ano e por último, multa moratória na razão de 10% (dez
por cento) sobre o valor devido, e que o reclamo do apelante sobre a
cumulação de juros e correção monetária, além de não previstos, não
consta da elaboração dos cálculos, porque nele estão incluídos
apenas o valor de face de cada duplicata, acrescido, uma única vez,
dos encargos previstos (IGPM, juros de mora e multa).
4. Sobre a ausência de fundamentação - No caso, a deci- são
recorrida, independentemente de acerto ou desacerto, está
devidamente fundada em dispositivo legais e lições jurisprudenciais,
que, segundo a ótica do magistrado a quo, são aplicáveis à espécie,
consubstanciando, pois, o seu li- vre convencimento. Portanto, rejeito
tal alegação.
5. E sobre este reclamo da aplicação do percentual de 10% (dez por
cento) da multa, proposto abraçado em situação disposta no § 1°, do
artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor e na simples alegação
de que a relação é de consumo, sem qualquer preocupação de
formular o pedido de redução, conforme concluo da simples leitura
do seu recurso, percebo que neste tipo de relação (distribuidor e
empresa compradora) não tem como desenhar-se a figura do
destinatário final, porquanto, como bem disse o pranteado Min.
Barros Monteiro, a finalidade do empresário, nesta relação,
destina-se, "precipuamente a incrementar a sua atividade negociai".
6. E por último, sobre a tese esposada na sentença de que a apelada
"detém a qualidade de instituição financeira", vejo, de gritante
obviedade que os juros aplicados pela douta juíza são aqueles já
previstos no contrato, e nada refletindo, portanto, a circunstância de
ser ou não instituição financeira, embora seja certo, segundo consta
da Ata da 84" Assembleia Geral, fls. 10, em seu artigo 2°, e a
própria relação de contrato que obriga os pagamentos das duplicatas
nos prazos avençados, conforme exegese das cláusulas 4' e 5',
acostado às fls. 32/39, somada ao confeccionado, com acerto, laudo
pericial, que não está correta a classificação emprestada pelo juízo
de piso.
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
empresa agravada a instituição financeira e a consequente possibilidade de cobrança de
encargos contratuais acima dos limites previstos, notadamente os juros de 12% ao ano de
forma capitalizada. Acena, ainda, com a limitação da multa contratual em 2% (dois por
cento), nos termos do artigo 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Depreende-se dos autos que Eletroclux do Brasil S/A, ora agravada,
ajuizou ação de cobrança contra o ora agravante, requerendo o pagamento de valores
oriundos de duplicatas sacadas com base em contrato de fornecimento de produtos a
crédito celebrado com Lojas Paraíso Ltda. afiançado pelo agravante.
A sentença, sob o entendimento de que a autora "detém a qualidade de
instituição financeira", julgou procedente o pedido para condenar o réu no "pagamento do
importe de R$ 4.530.881,69 (quatro milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e oitenta
e um reais e sessenta e nove centavos)" (fl. 1.766).
O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a equiparação da autora a
instituição financeira e a aplicação da legislação de proteção ao consumidor à relação
jurídica, mas manteve a sentença sob o fundamento de que os encargos estão dentro dos
limites legais. Leia-se (fls. 1.834/1.835):
Acerca desta temática, o apelante afirmou que a douta magistrada
setenciante teria, erroneamente, classificado a apelada como
instituição financeira, o que implicou no afastamento da limitação
dos juros estipulados no contrato.
Saliento que o eminente Relator, ao apresentar seu voto, entendeu
pela desconsideração dessa qualidade à apelada, uma vez que,
claramente, aquela não detêm os requisitos necessários a ser
classificada como instituição financeira. Acosto-me ao mesmo
congraçamento, ressaltando que não se pode considerar a apelada
como integrante do Sistema Financeiro Nacional tão somente pelo
fato daquela ter pactuado um contrato de concessão de crédito e
fornedimento de mercadorias. Facilmente se percebe que a empresa
apelada não se constitui como instituição financeira ao analisar-se a
Ata da 84' Assembleia Geral da empresa constante dos autos, como
bem apontou o MD. Relator.
No que tange a alegação de que a erronea consideração apontada
teria influenciado na elaboração do valor devido, uma vez que não
teria sido observado a limitação dos juros em 12% a.a., entendo que
não merece guarida tal irresignação. Pode-se observar que a
correção monetária, os juros e multa contratual foram aplicadas em
conformidade com as previsões contratuais, as quais encontram-se
dentro da razoabilidade e legalidade.
A consideração da regularidade do cálculo apresentado se fortalece
ao analisar as afirmações do perito (fls. 1.511/1.529), o qual afirma
que "a correção monetária correspondeu à variação do IGPM; que
foram aplicados juros simples de 12% ao ano, não havendo a prática
do anatocismo, ainda estando o valor a menor e que a multa aplicada
foi de 10% conforme o contrato."
Portanto, acompanho o entendimento de que a erronea consideração
de que seria a apelada uma instituição financeira em nada
influenciou na aplicação das disposições contratuais nem nos
cálculos elaborados, uma vez que os juros pactuados estavam dentro
dos limites legais, bem como a correção monetária e a multa
moratória prevista.
Como se vê, o acórdão recorrido concluiu que os encargos contratuais
encontram-se dentro dos limites permitidos para cobrança por particulares, contudo, o
recorrente não impugna tal fundamento em suas razões de recurso especial, o que atrai a
aplicação da Súmula 283 do STF.
De outro lado, contrariamente ao que pretende o recorrente, não se aplica
o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Com efeito, a adoção do critério subjetivo ou finalista foi consolidada
pelos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a expressão
"destinatário final", constante do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, ser
interpretada restritivamente.
Com isso, "o conceito de consumidor deve ser subjetivo, e entendido
como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a
atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim
de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.
Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente
destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final
econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de
necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo
produtivo, ainda que de forma indireta" (REsp 476.428/SC, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 19.4.2005).
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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