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Movimentações 2019 2018
26/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO
ART. 1.030, I, B, DO NCPC. ART. 1.030, § 2º, DO NCPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042
DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmite o recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo
interno para o próprio Tribunal de origem.
3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com
base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o
recurso cabível é o agravo interno. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
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