Informações do processo 2018/0213156-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761258
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. -
BANCO MÚLTIPLO (nova denominação social de HSBC BANK BRASIL S.A.) que
discute a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos encargos
advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante
o extinto Banco Bamerindus S.A., em decorrência de sucessão empresarial havida entre
as instituições financeiras.

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.361.869/SP e 1.362.038/SP delimitado o Tema 1.015 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINTO
BANCO BAMERINDUS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DE
HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO ENTRE AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos
advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em
decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1361869/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão do
processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre
idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território
nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do

CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o

aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 7853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão