Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO
DE EXCESSO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS FÓRMULAS
E CÁLCULOS PARA CHEGAR À TAL CONCLUSÃO – ART. 702, § 2º, DO
CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DIAS DOS SANTOS
LATICÍNIOS, em face da sentença que, nos autos dos embargos à Ação
Monitória opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL, julgou improcedente
os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
702 e art. 487,I do NCPC.
2. Nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, Quando o
réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida.
3. No caso, o embargante se limitou a argumentar que os cálculos
apresentados pela embargada configurariam excesso de execução, sem,
contudo, indicar quais os cálculos e fórmulas utilizadas para chegar a tal
conclusão, nem tampouco indicou de forma precisa onde reside o erro existente
nos cálculos do embargado, ou seja, não comprovou, de forma suficiente, o
suposto excesso na execução, em afronta ao § 2º, do art. 702.
4. Apelo Improvido." (e-STJ, fl. 57)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 370,
parágrafo único, 373, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "(...) conforme suscitado nos
EMBARGOS em comento, a ação originária apresentou flagrante excesso à execução e para se
apurar o quantum exato se faz necessário nomeação de perito judicial, uma vez que, a parte
RECORRENTE não possui condição financeira de arcar com os custos para verificar a legalidade e
excesso da EXECUÇÃO. Além disso, faz-se necessário que o APELADO junte a planilha do que foi
pago e dos valores em aberto para poder subsidiar o TRABALHO DO PERITO" (e-STJ, fl. 106).
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação ao art. 373, do CPC/2015, nas razões recursais, a parte agravante apontou
violação ao referido dispositivo, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL.
VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto ao art.
458, do CPC/73, igualmente não afrontado.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não
tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de
argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece
prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3.Para alterar os fundamentos da decisão recorrida acerca da irregularidade
dos descontos indevidos no benefício do recorrido, imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja
vista o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1002187/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 1992, apontado como
violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
especialmente a perícia contábil, concluiu que não há excesso de execução e
que não foi apresentado pelo recorrente demonstrativo de cálculo a fim de
comprovar suas alegações. A alteração da conclusão do Tribunal de
origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 362.571/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017 - grifou-se)
Quanto à alegada violação do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que
o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pela Corte a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da execução para 16% sobre o respectivo
valor, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA –
ALEGAÇÃO DE EXCESSO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DAS FÓRMULAS E CÁLCULOS PARA CHEGAR À
TAL CONCLUSÃO – ART. 702, § 2º, DO CPC/2015 –
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DIAS DOS SANTOS
LATICÍNIOS, em face da sentença que, nos autos dos embargos à
Ação Monitória opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL,
julgou improcedente os embargos, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 702 e art. 487,I do NCPC.
2. Nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil/2015,
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
3. No caso, o embargante se limitou a argumentar que os cálculos
apresentados pela embargada configurariam excesso de execução,
sem, contudo, indicar quais os cálculos e fórmulas utilizadas para
chegar a tal conclusão, nem tampouco indicou de forma precisa
onde reside o erro existente nos cálculos do embargado, ou seja,
não comprovou, de forma suficiente, o suposto excesso na
execução, em afronta ao § 2º, do art. 702.
4. Apelo Improvido." (e-STJ, fl. 57)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts.
370, parágrafo único, 373, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "(...) conforme
suscitado nos EMBARGOS em comento, a ação originária apresentou flagrante excesso
à execução e para se apurar o quantum exato se faz necessário nomeação de perito
judicial, uma vez que, a parte RECORRENTE não possui condição financeira de arcar
com os custos para verificar a legalidade e excesso da EXECUÇÃO. Além disso, faz-se
necessário que o APELADO junte a planilha do que foi pago e dos valores em aberto
para poder subsidiar o TRABALHO DO PERITO" (e-STJ, fl. 106).
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação ao art. 373, do CPC/2015, nas razões recursais, a parte
agravante apontou violação ao referido dispositivo, entretanto, não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO
AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, o mesmo se dizendo quanto ao art. 458, do CPC/73,
igualmente não afrontado.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o
dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação
jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o
recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3.Para alterar os fundamentos da decisão recorrida acerca da
irregularidade dos descontos indevidos no benefício do recorrido,
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1002187/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
16/03/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 1992, apontado
como violado, a parte recorrente não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório
dos autos, especialmente a perícia contábil, concluiu que não há
excesso de execução e que não foi apresentado pelo recorrente
demonstrativo de cálculo a fim de comprovar suas alegações.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 362.571/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017 -
grifou-se)
Quanto à alegada violação do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pela Corte a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da
execução para 16% sobre o respectivo valor, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?