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05/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOÃO GOMES DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
268):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
BAIXA DA HIPOTECA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que
"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em
25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual
continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg
857.758/RS (REsp 1.349.790/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
27/2/2014)" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.492.933/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/04/2018, DJe de
18/04/2018).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente nas
razões do agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 257/266) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que "A COISA
JULGADA determina textualmente que a recorrido passe o bem imóvel para o nome do
recorrente. A ordem emanada deste tribunal há de ser cumprida de maneira
incontinenti." (fl. 258).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 282).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da violação aos
artigos 815 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013 )
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE n° 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1°/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (ARE 994883 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
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