Informações do processo 2018/0232694-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767877
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2018 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c
, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de
sentença (Agravo de Instrumento n. 1.362.964-2).

O julgado foi assim ementado (fl. 747):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRA O BANCO HSBC S/A (BAMERINDUS). EFICÁCIA DA COISA

JULGADA. LIMITE TERRITORIAL. ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. ART. 16 DA LEI N° 7.347/1985. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
POUPADORES DOMICILIADOS NO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. FIXAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

I - A orientação fixada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa
julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (AgRg no
REsp 755.429/PR).

II - Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de
2015, com a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio
jurisprudencial quanto ao alcance da sentença executada, proveniente de ação civil
pública.

Defende, em síntese, possuir legitimidade para ajuizar, em seu próprio
domicílio, ação de cumprimento de sentença contra o banco recorrido, com base
em ação civil pública movida pelo IDEC, conforme entendimento do STJ
consolidado no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS.

Requer o provimento do recurso para a reforma do acórdão recorrido, a
fim de que, reconhecida a legitimidade ativa, o feito tenha prosseguimento na
origem.

Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls.
916-929).

Admitido o recurso especial (fls. 938-942), os autos ascenderam ao

Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O cerne da questão sub judice consiste em aferir a legitimidade ad
causam da parte ora recorrente para ajuizar, na comarca de sua residência, no

Estado do Paraná, cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que

tramitara em São Paulo.

O acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento interposto
contra decisão de primeiro grau que determinara o prosseguimento do feito,
reconheceu a ilegitimidade ativa da parte agravada, ora recorrente, à consideração
de que o título executivo judicial produzido na ação coletiva é passível de execução
somente por aqueles consumidores abrangidos territorialmente pela sentença, que,
sendo no caso prolatado por juiz com jurisdição no Estado de São Paulo, não
confere aos demandantes legitimidade para promover-lhe o cumprimento, nos
termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, porquanto residem no Estado do Paraná.
Confira-se (fls. 749-757):

A parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, por não ser
beneficiária dos efeitos subjetivos da coisa julgada material, formada pela sentença
coletiva, já que esta se limita ao Estado de São Paulo.

Assiste razão ao agravante, pois na sentença proferida nos mencionados autos
de ação civil púbica, não houve qualquer menção acerca da abrangência nacional da
demanda, consoante se vê do dispositivo: [...]

Portanto, em situação diversa a do REsp de n° 1.391.198/RS, a sentença ora
objeto de cumprimento não fez qualquer ressalva acerca de sua abrangência
nacional, sendo, com isso, considerada genérica neste tocante, de forma a ser
aplicável o disposto no art. 16 da Lei de n° 7.347/85, a fim de que se observe a
limitação do território abrangido pelo órgão prolator do julgado.

Prevê o referido artigo 16 da Lei n° 7347/85 que: "Art. 16. A sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova".

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve prevalecer a
determinação legal, com limitação de incidência no território do órgão judicante: [...]

Em razão disso, somente as partes que residem no território da competência do
órgão fracionário que apreciar e julgar a ação coletiva (São Paulo) são legítimas a
propor demanda a fim de cumprir o referido julgado. [...]

Assim, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos
agravados, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de julgar
extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do
que dispõe o artigo art. 485, IV, do NCPC, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em
10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da causa, nos termos do
art. 85, § 2°, do NCPC.

O entendimento, contudo, não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, ao abordar, em recente assentada, a
questão referente aos limites territoriais da sentença proferida em ação civil
pública, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, com a redação da
Lei n. 9.494/1997, que restringia os efeitos condenatórios da sentença coletiva,
limitando o rol de beneficiários.

Eis a ementa do aludido julgado, realizado sob o regime de repercussão

geral:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.

1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e
coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes
instrumentos para garantir sua pela efetividade.

2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no
tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando
houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos,
decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de
direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira
geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou
fraternidade.

3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade,
da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.

4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei
9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de
demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um
critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário
tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do
Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.

5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da
seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei
7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II
- Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou
regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo
que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas
conexas". (RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/6/2021.)

Referido julgado passou a orientar os novos pronunciamentos do STJ,
afastando, definitivamente, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial existentes

sobre o tema. Confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA
COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO
NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO
INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa
executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada
pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que
teve curso no Distrito Federal.

2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes"
da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela
competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a
expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de
liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação
fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no
cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto
pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório.

3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela
qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF.

4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia
passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade
processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da
sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de
poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que
vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação
de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim
também do valor da prestação devida.

Precedente da Segunda Seção.

5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com
o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição
de recurso especial e do extraordinário. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.798.280/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Conforme decidido pelo STF em tese repetitiva, os efeitos da sentença
proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas
apenas a limites objetivos e subjetivos do título executivo. Tema 1.075/STF.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.683.157/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. IDEC. EFICÁCIA ERGA OMNES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. SÚMULA 83/STJ.
LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA
1.075/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal entende que: "Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o
Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação
civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de
interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de
consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente." (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.)

2. "Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela
qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp N. 1.616.571/PR, relator
Ministro Raul Araújo, DJe de 26/8/2022.)

Nenhuma dúvida, pois, quanto aos efeitos nacionais da sentença coletiva
que ora se executa, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa da
parte ora recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública e reconhecer a
legitimidade ativa da parte ora recorrente . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por MIRIAM GOMES BARCIK e
OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.

723 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.391.198/RS):

Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9
- e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Em 02/09/2014, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese

firmada:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO
VERÃO). EXECUÇÃO / LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por
força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta
de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal ;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe de 02/09/2014, grifo meu).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão geral do

Tema n. 1075 (RE 1.1101.937/SP), assim delimitado:

Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na
ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator.

Em 14/06/2021, foi publicado o acórdão do referido tema, com as seguintes teses
firmadas:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição
Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não
somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes
instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo
brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta
individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante
fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma
natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante
do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou
dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade,
da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997,

cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de
demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de
um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário
tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do
Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de
repercussão geral: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei
7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis
públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos
do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma
delas, para o julgamento de todas as demandas conexas ".

(RE n. 1.1101.937/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em
08/04/2021, DJe de 14/06/2021, grifo meu).

Verifico que há matéria versada no recurso especial que guarda relação com os
referidos temas.

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 761/771),
o Tribunal de origem traçou o distinguishing, manifestando-se nos seguintes termos:

Assiste razão ao agravante, pois na sentença proferida nos mencionados autos
de ação civil púbica, não houve qualquer menção acerca da abrangência
nacional da demanda [...]

Portanto, em situação diversa do REsp de n°1.391.198/RS, a sentença ora
objeto de cumprimento não fez qualquer ressalva acerca de sua
abrangência nacional, sendo, com isso, considerada genérica neste tocante,
de forma a ser aplicável o disposto no art. 16 da Lei de n. 7.347/85, a fim de
que se observe a limitação do território abrangido pelo órgão prolator do
julgado. Prevê o referido artigo 16 da Lei n. 7347/85 que: "Art. 16. A sentença
civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Acerca do tema, o Superior
Tribunal de Justiça entende que deve prevalecer a determinação legal, com
limitação de incidência no território do órgão judicante: [...]

Em razão disso, somente as partes que residem no território da competência do
órgão fracionário que apreciar e julgara ação coletiva (São Paulo) são legítimas
a propor demanda a fim de cumprir o referido julgado.

[...]

Assim, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos
agravados, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de
julgar extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito,
nos termos do que dispõe o artigo art. 485, IV, do NCPC, condenando-se a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem
fixados em 10% sobre o valor dado à causa , ante a baixa complexidade da
causa, nos termos do art. 85, § 2°, do NCPC.

Por fim, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos agravados, resta
prejudicada a análise das demais matérias alegadas no presente recurso.(fls.
750/757).

Desse modo, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de

origem para juízo de adequação pelo Tema n. 723/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão