Informações do processo 2018/0248641-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36.554
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATOR

Os


: MINISTRO MARCO BUZZI

RECLAMANTE : BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : FLÁVIO COUTO BERNARDES - MG063291

MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - MG069865

RECLAMADO : JUIZ DA 19A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES. : JEFERSON GUALBERTO AYRES

ADVOGADO : LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO - MG062156

INTERES. : RASANLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

INTERES. : ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SA

INTERES. : UNIBEV INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S/A

DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da CF; 311 e 187 do
RISTJ, contra decisão proferida pelo r. juízo de Direito da 19ª Vara do Trabalho de Belo

Horizonte/MG, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010768-94.2015.5.03.0019.

Aduz o reclamante que "(...) existe decisão definitiva de mérito desta Colenda Corte,
proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 156.085-MG, declarando a competência do r.
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG para prosseguimento da execução e
prática dos atos constritivos, em razão da empresa se encontrar em Recuperação Judicial" Aduz,
nesse contexto, que "(...) Não obstante, mesmo ciente de tal decisão, conforme se verá a seguir, o
Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte do TRT da 3ª Região nos autos do processo
0010768-94.2015.5.03.0019, objeto do referido Conflito de Competência, continua prosseguindo
com a execução e praticando atos expropriatórios." Afirma, outrossim, que "(...) Há de se
ressaltar que o juízo trabalhista não só iniciou a execução irregular em face das empresas
recuperandas como, verificando não encontrar bens livres destas, passa a executar os sócios,

levando-os a integrar o polo passivo bem como inclui em presas em que estes também participem

como sócios."

Ao final, pede "(...) O deferimento da medida liminar, a fim de determinar o imediato
sobrestamento do processo que tramita no Juízo trabalhista, 19ª Vara do Trabalho de Belo

Horizonte do TRT da 3ª Região (...) pois incompetente para o prosseguimento da execução, nos
termos da decisão definitiva de mérito proferida pelo C. STJ nos autos do Conflito de Competência

n.º 156.085."

É o relatório.

Decide-se.

A reclamação não merece prosperar.

1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o
ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um
comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e
conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009).

Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do
NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo
competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem
sendo cumpridas por quem de direito. Nesse sentido, confira-se: (Rcl 3.592/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª
Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007; Rcl 2.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 14.2.2007, DJ 12.3.2007 p. 185; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel.
p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015; AgInt na Rcl
28.688/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe

29/08/2016; AgRg na Rcl 8.264/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014.

Com esse norte hermenêutico, no caso dos autos, o r. juízo reclamado afirmou que "(...)
O teor do ofício enviado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves revela
que a empresa Brasbev não integra o plano de recuperação judicial das demais reclamadas. Nesse
contexto, não há óbice para que os rumos da execução se voltem contra a Brasbev." (fl. 188)

Não se verifica, pois, dos documentos acostados à inicial, tenha o r. juízo reclamado
descumprido, de maneira direta e objetiva, o comando inserido nos autos do Conflito de Competência
n.º 156.085/MG, desta Relatoria, sendo oportuno registrar, a propósito, a expressa referência ao
entendimento assente desta eg. Corte Superior no sentido de que, a teor do enunciado da Súmula
480/STJ, "(...) O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Na mesma linha, confira-se: AgRg no
CC 123.860/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013; AgRg no CC 106.998/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do NCPC c/c Súmula 568/STJ
indefere-se liminarmente a presente reclamação, posto não estar configurada a hipótese de

preservação da competência ou de garantia da autoridade de decisão exarada pelo STJ (art. 105, I,

"f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juiz da 19A Vara do Trabalho de Belo Horizonte - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo CC 156085 (2017/0333164-9) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Juiz da 19A Vara do Trabalho de Belo Horizonte - Mg
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 189, intime-se a parte reclamante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de

2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão