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Movimentações 2020 2018
24/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de tutela provisória, formulado por LIANA ROSA
REIS , com fulcro nos artigos 9°, I, 299, parágrafo único, 300, § 2°, 1.029, § 5°, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015 e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, objetivando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial por ela
manejado.
Em seu petitório (fls. 3-18, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos
necessários ao deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, assevera a plausibilidade da pretensão
recursal veiculada no apelo extremo interposto contra o acórdão que mantivera a
legitimidade passiva da ora requerente, bem ainda afastara a alegação de prescrição. Isso
porque, segundo afirmam, é patente a violação, pela Corte local, dos artigos 17, 332, §
1°, 485, caput, IV, e § 3°, 503, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015;
267, VI, 468, 469, I, e 1.052 do Código de Processo Civil de 1973; 193, 197, 202, 204 e
206, § 5°, II, do Código Civil de 2002; e 25, II, da Lei n° 8.906 de 1994.
Argui, para tanto, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob a
alegação de omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de interrupção do prazo
prescricional em razão da subida dos autos principais em apenso aos embargos de terceiro
ao Tribunal para apreciação da apelação, na medida em que cumpria ao exequente
providenciar a inclusão da ora requerente no polo passivo da demanda executiva.
No mérito, pleiteia seja reconhecida a ilegitimidade passiva para figurar na
execução, ante a ausência de solidariedade entre ela e seu ex-marido, sócio da empresa
executada, bem ainda em razão dos limites da coisa julgada formada no julgamento dos
embargos de terceiro, nos quais se restringiu à apreciação do pedido de liberação da
constrição do bem imóvel do qual alega propriedade.
Ademais, aponta a ocorrência de prescrição da pretensão sobre o direito
vindicado, tendo em vista a ausência de citação da ora requerente no prazo legal e a
inércia do exequente em promovê-la.
Quanto ao periculum in mora, defende que a manutenção do aresto
recorrido, sem a atribuição do almejado efeito suspensivo até o julgamento final da lide,
resultará na expedição de novo mandado de remoção e avaliação de veículo da
requerente, com manifesto interesse do exequente em adjudicá-lo, além de estar sujeita à
penhora de outros bens de seu patrimônio e de seus rendimentos.
Acrescenta terem sido objeto de constrição judicial três imóveis de sua
propriedade, sendo dois deles adquiridos exclusivamente pela requerente, após o
divórcio.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de
"sustar os efeitos dos acórdãos e impedir o prosseguimento da execução em face da
requerente até o julgamento final" (fl. 17, e-STJ).
Petição da parte ex adversa (fls. 1574-1576, e-STJ), informando a oposição
de embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Pela decisão de fls. 1602-1607, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Agravo interno às fls. 1611-1630 pleiteando a reforma da deliberação
monocrática para "a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de sustar
os efeitos dos Acórdãos e impedir o prosseguimento da execução em face da agravante
até o seu julgamento final".
É o relatório.
Decido.
1. O pedido de tutela provisória encontra-se prejudicado, por perda de objeto,
em virtude do julgamento do Resp n° 1.820.975/PR.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto
da medida cautelar/tutela provisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O
OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL E DA
PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso ao qual
a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha
transitado em julgado o acórdão, perdem os respectivos objetos o agravo
regimental interposto contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar
na medida cautelar e a própria medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo
regimental e medida cautelar prejudicados. (AgRg na MC 20.676/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013,
DJe 20/11/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA.EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO
RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso
especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser
reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no TP 384/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir
efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso
Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para
dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão
colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na
MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016;
e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 06/11/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO
A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO
RECURSO. PERDA DE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS, DO
AGRAVO INTERNO E DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
1. Julgado o mérito do agravo recurso especial ao qual a medida cautelar
visava atribuir efeito suspensivo, perdem os respectivos objetos os
presentes aclaratórios, o agravo interno manejado contra a decisão que
deferiu pedido de medida liminar na tutela provisória e a própria tutela
provisória. Precedentes.
2. Embargos de declaração, agravo interno e tutela provisória prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
2. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (art. 34,
inciso XI, do RISTJ) e consequentemente o agravo interno interposto.
Determino, ademais, que seja juntado aos presentes autos cópia da decisão
exarada no REsp n° 1.820.975/PR.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2020.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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