Informações do processo 2018/0251019-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103413
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,

interposto por ERICO DIAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná (HC n. 1.739.792-3).

O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e

35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), às penas de

8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400

dias-multa.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que, por decisão monocrática do relator, não conheceu da impetração (fls.

358/365).

O agravo interno interposto foi desprovido pelo órgão colegiado, que

manteve a decisão impugnada, em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO NA OCASIÃO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO
DO INSTITUTO IMPORTARIA NA ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INOCORRÊNCIA -
DETRAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA
EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE

HABEAS CORPUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
390).

Ainda, os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão

resumido nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA

IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO -

INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA -

IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - EMBARGOS

CONHECIDOS E REJEITADOS (fls. 416).

No presente recurso, ressalta a defesa que o regime prisional foi fixado
sem que fosse aplicada a regra contida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,

segundo o qual, deve ser efetuada a detração do tempo de prisão cautelar para fins de

determinação do regime inicial.

Assevera, que a detração prevista no referido dispositivo legal compete ao
juiz sentenciante e deve ser contabilizada para fixação do regime prisional, situação
distinta da detração prevista na LEP, na qual o tempo de prisão preventiva deve ser

considerado para contagem de prazo para progressão de regime.

Pondera que, na hipótese dos autos, a detração do período em que o
paciente permaneceu preso preventivamente, acarretaria na redução da pena para patamar

abaixo de 8 anos, o que levaria o regime prisional para o semiaberto.

Requer, em liminar, sua colocação em liberdade, mediante aplicação de

medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela realização da

detração penal, fixando-se, consequentemente, o regime inicial semiaberto para

cumprimento da reprimenda.

Petição de contrarrazões apresentada (fls. 445/446). O processo foi

remetido a esta Corte Superior de Justiça.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 458/460). As informações foram

prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 467/470 e 472/553).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do

recurso (fls. 556/561).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso está prejudicado.

Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo,
verifiquei que em 10/5/2019 sobreveio o julgamento da apelação criminal, sendo dado

parcial provimento a alguns réus e a outros não. Contudo, não é possível visualizar o

inteiro teor do acórdão.

Destarte, diante da realidade fático-processual, forçoso reconhecer a perda

superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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Retirado da página 8116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão