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Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ERICO DIAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (HC n. 1.739.792-3).
O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), às penas de
8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400
dias-multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que, por decisão monocrática do relator, não conheceu da impetração (fls.
358/365).
O agravo interno interposto foi desprovido pelo órgão colegiado, que
manteve a decisão impugnada, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO NA OCASIÃO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO
DO INSTITUTO IMPORTARIA NA ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INOCORRÊNCIA -
DETRAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA
EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
HABEAS CORPUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
390).
Ainda, os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão
resumido nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME - ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA
IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO -
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS (fls. 416).
No presente recurso, ressalta a defesa que o regime prisional foi fixado
sem que fosse aplicada a regra contida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
segundo o qual, deve ser efetuada a detração do tempo de prisão cautelar para fins de
determinação do regime inicial.
Assevera, que a detração prevista no referido dispositivo legal compete ao
juiz sentenciante e deve ser contabilizada para fixação do regime prisional, situação
distinta da detração prevista na LEP, na qual o tempo de prisão preventiva deve ser
considerado para contagem de prazo para progressão de regime.
Pondera que, na hipótese dos autos, a detração do período em que o
paciente permaneceu preso preventivamente, acarretaria na redução da pena para patamar
abaixo de 8 anos, o que levaria o regime prisional para o semiaberto.
Requer, em liminar, sua colocação em liberdade, mediante aplicação de
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela realização da
detração penal, fixando-se, consequentemente, o regime inicial semiaberto para
cumprimento da reprimenda.
Petição de contrarrazões apresentada (fls. 445/446). O processo foi
remetido a esta Corte Superior de Justiça.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 458/460). As informações foram
prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 467/470 e 472/553).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (fls. 556/561).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo,
verifiquei que em 10/5/2019 sobreveio o julgamento da apelação criminal, sendo dado
parcial provimento a alguns réus e a outros não. Contudo, não é possível visualizar o
inteiro teor do acórdão.
Destarte, diante da realidade fático-processual, forçoso reconhecer a perda
superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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