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Movimentações 2019 2018
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a
ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes
indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da
medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta – o paciente
praticou o delito em via pública, onde teria, a princípio, por motivo fútil,
desferido disparo de arma de fogo nas costas da vítima – além do risco de
reiteração, tendo em vista que o paciente já apresenta duas condenações
transitadas em julgado, sendo uma delas por delito equiparado a hediondo.
3 . Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
4 . Diante da pronúncia do recorrente, incide ao caso o enunciado da Súmula
n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que " Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução".
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento
ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento." Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Conforme pleito formulado à e-STJ fl. 403, intime-se o recorrente acerca do
julgamento deste writ na sessão a ser realizada no dia 26/2/2019 .
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DESPACHO
Conforme pleito formulado à e-STJ fl. 403, intime-se o
recorrente acerca do julgamento deste writ na sessão a ser realizada no dia
26/2/2019 .
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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